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Governo terá que informar à PFDC como está fiscalização das medidas de prevenção à Covid-19 em comunidades terapêuticas

Órgão do MPF também quer esclarecimentos quanto a diretrizes da Portaria nº 340, publicada recentemente pelo Ministério da Cidadania

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF) deu prazo de cinco dias, a contar desta terça-feira (7), para que o Ministério da Cidadania informe quais providências concretas está adotando para fiscalizar as medidas implementadas por comunidades terapêuticas no enfrentamento ao contágio do novo coronavírus (Covid-19) nesses estabelecimentos.

De acordo com a PFDC, deverão ser informadas as providências realizadas até a presente data e as previstas para as próximas semanas, notadamente quanto às comunidades terapêuticas financiadas com recursos do Ministério da Cidadania.

Em 30 de março o Ministério publicou a Portaria nº 340/2020, que estabelece medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente de infecção humana pelo novo coronavírus, no âmbito das comunidades terapêuticas.

No ofício encaminhado nesta terça-feira ao ministro Onyx Lorenzoni, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão chama atenção para aparentes contradições nesse ato normativo. É o que ocorre, por exemplo quanto à voluntariedade ou não da internação.

Embora o artigo 2º da portaria aponte que as comunidades terapêuticas "são entidades privadas, sem fins lucrativos, que realizam o acolhimento em regime residencial transitório, em caráter voluntário, de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência de substância psicoativa" – o que pressupõe que as pessoas podem interromper a internação a qualquer momento –, o artigo 5ª da referida portaria estabelece que "os acolhimentos em comunidades terapêuticas, já iniciados, não devem ser interrompidos em razão da ESPIN decorrente de infecção humana pela Covid-19”.

Ainda de acordo com a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, outros dispositivos da Portaria nº 340 são extremamente vagos. O artigo 6º, por exemplo, que trata dos novos acolhimentos, impõe o dever de isolamento por 14 dias, sem definição das condições mínimas em que tal se dará.

O mesmo ocorre com o § 3º do mesmo artigo, o qual estabelece que "o indivíduo que apresentar exame laboratorial recente negativo para o novo coronavírus poderá ser dispensado do isolamento social de que trata o caput deste artigo". O texto, no entanto, não traz qualquer determinação concreta sobre o sentido de “recente”.

Diante de tais incongruências, a PFDC pediu ao ministro Onyx que informe qual o alcance do artigo 5º da Portaria 340/2020, de modo a garantir a voluntariedade das internações em comunidades terapêuticas.

O órgão do Ministério Público Federal também solicitou esclarecimentos quanto à previsão contida no artigo 12 da referida portaria, segundo o qual “a Secretaria Especial de Desenvolvimento Social deverá expedir normativas e orientações técnicas complementares à matéria disciplinada nesta Portaria”. Acerca da questão, a PFDC solicitou a edição do ato previsto, com remessa da respectiva cópia. Caso as normativas e orientações ainda na tenham sido expedidas, o Ministério da Cidadania deverá esclarecer as razões da demora.

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