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Pedidos de trancamento de ação penal por meio de habeas corpus não deve prosperar, defende PGR

De acordo com Raquel Dodge, HC não é o instrumento cabível para trancar processo

Em duas manifestações enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defende que não é cabível a apresentação de habeas corpus para trancamento de ação penal, se as condutas atípicas não forem contestáveis. Um dos casos no qual o posicionamento foi defendido é referente a João Vaccari Filho, acusado no âmbito da Operação Lava Jato de ter praticado crime de lavagem de dinheiro por 24 vezes. Por meio de HC, o réu solicitou ao STF o trancamento da ação penal que tramita na 13ª Vara Federal de Curitiba.

O entendimento da PGR é o de que a medida é excepcional e somente possível quando o ato considerado como crime é questionável, há elementos para a extinção da punibilidade ou não há indícios mínimos de autoria ou prova da materialidade do crime. “Nenhuma dessas situações ocorre no caso dos autos”, reforça a PGR. As mesmas argumentações embasaram parecer apresentado em outro processo, que contém o mesmo pedido, e que tramita em sigilo.

Nas manifestações, a PGR reforça que, para acolher as alegações dos impetrantes e contrariar as conclusões da instância ordinária, seria necessário reavaliar todos os fatos e todas as provas do processo, o que não é permitido por meio de HC. No caso de João Vaccari Filho, a PGR também rebate o argumento da defesa de que a ação penal descreve os fatos de forma genérica, e afirma que a denúncia narra detalhadamente os fatos ilícitos praticados, indicando a conduta dele.

“A peça expõe os fatos imputados, com todas as suas circunstâncias, inclusive com a indicação da elementar da ausência de autorização legal para a remessa de dinheiro ao exterior, a qualificação dos denunciados e a classificação dos crimes”, defende Raquel Dodge. Ela afirma, ainda, que a narrativa contida na denúncia permite a compreensão das imputações e o exercício da ampla defesa, atendendo rigorosamente ao que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal.

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