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Decisão que ordenou bloqueio de valores de sociedade de economia mista de SC é inconstitucional, opina MPF

Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, atos jurisdicionais da Justiça do Trabalho são incompatíveis com preceitos fundamentais

Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo conhecimento e procedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 542, proposta pelo estado de Santa Catarina contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis contra a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc). Para o procurador-geral da República, Augusto Aras, os atos jurisdicionais impugnados são incompatíveis com preceitos fundamentais.

O estado de Santa Catarina questionou perante o Supremo Tribunal Federal (STF) o ato da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que, em execução de sentença, realizou sequestro de valores nas contas da Cidasc. A Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina é sociedade de economia mista, de capital eminentemente público.

O autor da ação alegou que o ato judicial afronta os preceitos fundamentais da separação de Poderes (art. 2º da CF); da igualdade, por privilegiar alguns credores em detrimento dos demais (art. 5º, caput, da CF); do controle financeiro e orçamentário do estado de Santa Catarina e do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF); e o art. 103 do ADCT, acrescido pela Emenda Constitucional 94/2016, por transferir recursos programados do orçamento a outra finalidade (art. 167, VI, da CF).

Conforme explica o procurador-geral da República, o STF admite ADPF contra decisões judiciais que ordenam o bloqueio, o arresto, a penhora e o sequestro de recursos de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, sob a alegação de afronta aos preceitos fundamentais da divisão funcional de Poder, da legalidade orçamentária e do regime de precatórios (CF, arts. 2º, 100 e 167, VI).

A Constituição Federal, no art. 167, VI, estabeleceu a exigência de prévia autorização do Poder Legislativo para se alterar destinação de recursos públicos prevista na lei orçamentária anual. “A norma constitucional insere-se no contexto do regime principiológico orientador do orçamento público, vinculado principalmente à concepção de segurança orçamentária”, explica o PGR no documento.

“Salvo em situações excepcionais, não cabe ao Poder Judiciário, sem prévia autorização legislativa, determinar a retirada de recursos financeiros de uma programação orçamentária para outra, ou de um órgão para outro, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade orçamentária”, destaca. Para o PGR, a atuação do Judiciário nesse âmbito resulta em alteração das opções de gasto público definidas democraticamente pelo Executivo e do Legislativo, além de afrontar os princípios da segurança e da especialidade orçamentárias, que determinam a discriminação específica dos créditos, com informações sobre o órgão destinatário e o tempo da realização da despesa.

“As ordens de arresto, sequestro, penhora ou bloqueio de verbas públicas de empresa pública ou sociedade de economia mista prestadoras de serviço público essencial em regime não concorrencial, por mais relevante que seja a finalidade da constrição, comprometem a execução orçamentária e afrontam preceitos fundamentais relacionados à segurança jurídica do orçamento público7 e à independência e harmonia dos Poderes (CF, arts. 2º e 167, VI), além de contrariar o regime constitucional dos precatórios (CF, art. 100)”, afirma Augusto Aras.

Íntegra da manifestação na ADPF 542

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