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TSE atende pedidos do MP Eleitoral e declara inelegíveis parlamentares do Maranhão e da Bahia

Foram negados os registros de candidatura do deputado estadual Sérgio Barbosa (PR/MA) e de Luiz Carlos Caetano (PT/BA), eleito deputado federal

Atendendo a pedidos do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou, esta semana, os registros de candidatura do deputado estadual pelo Maranhão, Sérgio Barbosa Frota, e de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito deputado federal pela Bahia nas eleições deste ano. Frota, que tentava a reeleição e recebeu votos suficientes para a suplência na próxima legislatura, foi considerado inelegível, por irregularidades praticadas durante a campanha de 2014. Já Caetano está impedido de assumir o cargo, em razão de condenação por ato de improbidade administrativa, que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros.

Nessa quinta-feira (29), os ministros acolheram o recurso do MP Eleitoral contra decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE/MA) que havia deferido o registro de Frota. O político foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa, em razão de doação eleitoral acima do limite permitido, no pleito de 2014. Na ocasião, sua campanha recebeu R$ 75 mil da empresa S.B. Frota Terraplanagem e Máquinas, de propriedade do candidato. O valor supera o previsto na legislação eleitoral, que na época permitia a doação de empresas em montante equivalente a no máximo 2% do faturamento bruto arrecadado no ano anterior à eleição. A empresa do candidato, no entanto, teve faturamento zerado em 2013.

Para o MP Eleitoral, a legislação vigente à época era clara em relação ao percentual permitido, não cabendo ao Judiciário fazer juízo de valor sobre os impactos do montante irregular no resultado das eleições. “A escolha de não flexibilizar já foi objeto de autêntica atuação do legislador, não cabendo ao Poder Judiciário apreciar ou revalorar essa escolha, eminentemente política”, argumentou o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques, no parecer enviado ao TSE. Para ele, o Judiciário não pode aplicar o princípio da proporcionalidade no caso em questão, sob pena de comprometer a higidez do processo eleitoral e do sistema de inelegibilidades.

O vice-PGE lembrou também que a doação acima do limite legal é suficiente para configurar a inelegibilidade, não sendo necessária a comprovação de que houve abuso de poder. Segundo ele, o próprio TSE já decidiu nessa linha. “Os limites objetivamente expressos no dispositivo legal são suficientes para incorrer na penalidade prevista na lei, sendo irrelevante a configuração do abuso do poder econômico ou de má-fé”, sustentou no parecer.

Bahia – Na última terça-feira (27), o TSE também acolheu recurso do MP Eleitoral para negar o registro de candidatura de Luiz Carlos Caetano (PT), eleito deputado federal pela Bahia nas eleições deste ano. O político foi condenado por ato de improbidade administrativa, que gerou dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiros. A irregularidade teria sido praticada quando Caetano era prefeito de Camaçari (BA) e foi acusado de contratar diretamente uma associação fantasma para confecção de uniforme escolar e mochilas para os alunos da rede de ensino do município.

Para o MP Eleitoral, o político se enquadra nos requisitos da alínea “l” da Lei Complementar 64/1990, que considera inelegíveis os condenados por ato de improbidade administrativa causador de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Embora o político tenha obtido no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) liminar para suspender os efeitos da condenação por improbidade, ela acabou revogada por decisão monocrática de ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em setembro, antes das eleições. “O acórdão e voto proferidos demonstram a natureza dolosa do ato de improbidade, bem como o prejuízo ao erário e o enriquecimento indevido – máximo em relação a terceiros beneficiados com a contratação irregular”, concluiu o MP Eleitoral.

 

Íntegra do Agravo no Recurso Ordinário 0600262-83.2018.6.10.0000 (MA)


Íntegra da manifestação no Recurso Ordinário 0600981-06.2018.6.05.0000 (BA)

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