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Leis do RJ e de MG usurpam competência da União para legislar sobre direito civil e política de seguros, afirma PGR

Segundo Augusto Aras, normas estaduais que autorizam associações de autogestão a prestarem serviço de seguros são inconstitucionais

O procurador-geral da República, Augusto Aras, manifestou-se pela inconstitucionalidade das leis 9.578/2022 e 23.993/2021, dos estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais, respectivamente. O posicionamento foi em manifestações enviadas ao Supremo Tribunal Federal (STF) em duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs). Manifestação semelhante foi apresentada em 2021, em relação a norma do estado de Goiás.

Para o PGR, os atos normativos dos dois estados usurpam a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros. Aras aponta que as legislações, a pretexto de diferenciar institutos da associação de autogestão e do seguro empresarial, permitem a prestação de serviços de seguro privado, porém sem submetê-los às regras do regime securitário, previstas na Lei 73/1966.

Nas ações, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) alegou que, apesar de se nomearem associações e cooperativas de autogestão, elas desenvolvem atividade econômica, o que é vedado.

Além disso, apontou a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de seguros e sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular, bem como fiscalizar as operações de seguros e previdência privada. Com isso, solicitou medida cautelar para suspender os efeitos das normas e, no mérito, pediu que fossem declaradas inconstitucionais.

O procurador-geral afirma que as leis infringiram o art. 22 da Constituição Federal, pois usurparam a competência da União para fiscalizar as operações de natureza securitária e legislar sobre o tema. Augusto Aras pontua que o Supremo já estabeleceu que os estados não estão autorizados a disciplinar sobre direito civil e política de seguros, papel que cabe ao ente central da Federação.

O PGR explica também que em contratos de seguro, as partes estabelecem obrigações recíprocas, em um negócio jurídico bilateral. Enquanto as associações civis consistem na união de pessoas que se organizam sem finalidade lucrativa, não tendo direitos e obrigações recíprocos entre os associados. No parecer, o procurador-geral diz, ainda, que as normas estaduais promovem confusão de conceitos: “Ora atribuindo às entidades de autogestão status semelhantes aos seguros empresariais, em que há a existência de um fornecimento de serviços e obrigações pecuniárias, ora afastando sua qualificação como seguro empresarial”.

Para Augusto Aras, as referidas leis regulamentam as prestadoras de serviços irregulares de seguro privado, que estão se valendo da roupagem de associações, mas sem observar o regime jurídico securitário. “Camuflando, cada vez mais, a real natureza do serviço prestado e a quem é efetivamente destinado”, afirma.

Íntegras das manifestações
ADI 7.099
ADI 7.151

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