Ação contra a poluição na Prainha da Barra da Lagoa
A Justiça Federal deferiu liminar pedida pelo Ministério Público Federal em Santa Catarina (MPF/SC), para que o município de Florianópolis e a Fundação Municipal do Meio Ambiente (Floram) adotem providências imediatas para prevenir novas ocupações e alterações negativas na região da Prainha da Barra da Lagoa. Dentro das respectivas áreas de atuação e no prazo de 60 dias os réus devem comprovar as medidas nos autos, inclusive sinalizando o local sobre as vedações ilegais.
A decisão determina ainda que o município e a Floram retirem com urgência todo e qualquer equipamento de despejo de efluentes ou sistema de tratamento que esteja ocupando as áreas de preservação permanente daquela localidade e contribuindo para sua poluição (fossas, sumidouros ou canalizações para despejo de efluentes a céu aberto ou no mar). Os réus têm prazo de 120 dias para comprovarem essas providências nos autos.
O MPF requereu em liminar também a interdição das atividades que estejam contribuindo para a poluição na Prainha da Barra da Lagoa, especialmente aquela já constatadas pela Floram.
Inquérito civil - Em 2016 o MPF instaurou inquérito civil público para apurar intervenções e ocupações irregulares no local em questão. Ofícios foram enviados a Prefeitura e a Floram, que constataram "a presença de várias fossas e sumidouros instalados nas áreas protegidas e de uso comum", além do lançamento de esgoto a céu aberto, no fundo de residências e estabelecimentos comerciais, nas áreas de praia, costão e sobre terrenos de marinha.
Embora tenham sido identificados alguns dos particulares e estabelecimentos responsáveis pelas construções e equipamentos irregulares e canalizações nas proximidades da praia, nenhuma medida efetiva foi adotada para coibir os danos e a ocupação desordenada no local. Os próprios réus confirmam a inexistência de sistema público de coleta e tratamento de esgoto e a ineficácia dos sistemas individuais.
A Justiça indicou que "o município de Florianópolis simplesmente acovarda-se. Os fiscais vão ao local, constatam as ilegalidades e nenhuma providência é tomada. Tal omissão fere não apenas a lei de ocupação do solo urbano - o plano diretor do município (Lei Complementar 482/2014), como a Lei do Plano Nacional do Gerenciamento Costeiro (Lei n. 7.661/88), editada justamente para garantir o uso racional e sustentável dos recursos costeiros, como praias, costões, dunas, etc".
Ação Civil Pública nº 5018474-83.2018.4.04.7200/SC.

