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Ibama tem competência para conceder licenciamento ambiental do porto de Rio Grande (RS)

Decisão acompanha entendimento do MPF e reforma sentença que atribuiu responsabilidade a órgão estadual

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) é o órgão competente para conceder licenciamento ambiental do porto de Rio Grande (RS). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) acompanha manifestação do Ministério Público Federal (MPF).

A Corte também considerou o disposto na Lei Complementar nº 140/2011 (LC 140/2011), que fixa normas para a cooperação entre União, estados, Distrito Federal e municípios para proteger o meio ambiente e combater toda a forma de poluição: pela lei, estaria agora clara a atribuição do instituto para licenciar portos de grande porte.

Tudo começou em 2008, quando o Ibama ajuizou ação civil pública solicitando que a Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG) apresentasse dois estudos técnicos: primeiro, para projetar instalações de recebimento e tratamento de diversos tipos de resíduos e para combater a poluição; segundo, para executar a obra em até 14 meses. Justificou o pedido com base na Convenção Internacional Marpol 73/78, da qual o Brasil é signatário, que busca prevenir contaminação procedente das embarcações - tais obrigações também encontram-se na Lei nº 9.966/2000. Apontou ainda que a SUPRG não cumpriu outras condicionantes exigidas pela renovação da licença de operação nº 3/1997, concedida em 21 de outubro de 2005 pelo Ibama.

O magistrado que analisou o caso na 2ª Vara Federal de Rio Grande considerou que a licença de operação era nula, pois caberia à Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Roessler (Fepam) o licenciamento ambiental, não ao Ibama. Alegou que a exploração do porto foi delegada pela União ao estado do Rio Grande do Sul, que criou a SUPRG para operá-lo. Fundamentou sua decisão com base nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) nº 1/1986 e nº 237/1997 - esta vigente à época dos fatos (hoje o tema é tratado pela LC 140/2011). Assim, a sentença julgou improcedentes os pedidos feitos pelo instituto.

O Ibama apelou e o processo seguiu para o TRF4. Ao emitir parecer sobre o caso, o MPF defendeu que o principal critério da Resolução Conama nº 237/1997 era a repartição de competência para licenciamento entre os entes da federação de acordo com o impacto ambiental direto do empreendimento: se tal impacto ultrapassasse os limites territoriais de um estado, o licenciamento caberia ao órgão ambiental federal. Considerou ainda que não devem ser confundidas a delegação feita pela União para exploração de portos federais com a competência para licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional. Também salientou que o porto de Rio Grande possui nítido interesse nacional porque eventuais danos ambientais decorrentes das atividades nele desenvolvidas atingem o mar territorial e o ecossistema marinho.

O MPF apontou que a referida resolução previa a competência do órgão ambiental federal para licenciar empreendimentos e/ou atividades localizadas ou desenvolvidas no mar territorial, na plataforma continental e/ou na zona econômica exclusiva, tendo como critério definidor a localização do bem. “Visto que a atividade portuária localiza-se em mar territorial de propriedade da União, impõe-se reconhecer a competência do órgão ambiental federal”, defendeu o MPF no parecer.

A 3ª Turma do TRF4, por maioria e com quórum ampliado, acompanhou o MPF e considerou os pedidos do Ibama justificados, por ser ele o órgão responsável pela concessão de licenciamento ambiental para o porto de Rio Grande. Destacou que o local opera desde 1997 com licença ambiental expedida pelo instituto, a qual foi solicitada pela SUPRG. Logo, esta teria de cumprir as exigências e as condicionantes listadas no processo, todas medidas de segurança ambiental legalmente previstas pela Lei 9.966/2000, que dispõe sobre a prevenção, o controle e a fiscalização da poluição causada por lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em águas sob jurisdição nacional.

Reconhecida a competência do Ibama, a Turma julgou igualmente relevante o fato do porto e suas atividades situarem-se em mar territorial, nos termos da Resolução Conama 237/97, sendo que, à luz da LC 140/2011 e do Decreto 8.437/15, atualmente vigentes, inexiste dúvida quanto à competência do órgão federal para licenciamento de portos de grande porte.

Da decisão, ainda cabem recursos.


Acompanhe o caso
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006168-98.2012.4.04.7101

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