PGR defende que Judiciário não pode mesclar normas distintas para garantir previsão penal razoável
O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou posicionamento do Ministério Público Federal (MPF) de que não cabe ao Poder Judiciário combinar previsões legais distintas para garantir a proporcionalidade de sanções penais. A manifestação de Aras foi no julgamento do Recurso Extraordinário 979.962, no qual o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a constitucionalidade da pena prevista no art. 273 do Código Penal – 10 a 15 anos de reclusão – para pessoas que importam medicamentos sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O caso tem origem em denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um homem que importou e comercializou o medicamento Alprostadil 500 mg/ml, o qual não tem registrado na Anvisa. O órgão ministerial considerou que a prática do réu se enquadraria no crime previsto no preceito secundário do art. 273 do CP. Ao julgar o caso, o Juízo do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) considerou desproporcional a pena prevista pelo art. 273, decidindo pela aplicação da pena definia pela Lei 11.343/2006 relacionada à conduta criminal do tráfico de drogas. Como consequência, fixou pena de 3 anos mais multa. Houve recurso tanto da parte do réu, quanto do MPF, que considerou não ser possível ao Judiciário unir normas diversas para criar uma terceira norma.
Na sessão plenária, Aras manteve o posicionamento de que o acórdão do TRF4 deve ser cassado. Para ele, o Judiciário não pode mesclar as partes favoráveis de leis distintas para criar uma nova interpretação, sob risco de infringir os princípios constitucionais da separação de Poderes e reserva legal. “À luz da reserva legal e da separação dos Poderes, descabe conjugar a sanção penal do tráfico de drogas para retribuir a prática do delito de importação de medicamentos sem registro na Anvisa, assim como as majorantes e minorantes desse diploma normativo”, pontuou o PGR, recordando que este tem sido o entendimento da jurisprudência do STF.
Por outro lado, o procurador-geral disse não considerar viável a aplicação da atual pena prevista pelo art. 273. Como comparação, citou as penas previstas para crimes mais graves, como o homicídio simples que tem pena mínima de 6 anos e o trabalho escravo – que tem punições entre 2 e 8 anos de reclusão. Aras considerou ser irrazoável e desproporcional o preceito secundário do delito de importação de produtos terapêuticos ou medicinais sem registro. “A conduta de importar fármacos sem registro na Anvisa não é mais grave do que matar alguém, mas a pena é dotada de severidade muito maior”, resumiu, frisando ser perceptível que o preceito secundário do delito de importação de produtos terapêuticos ou medicinais sem registro não foi devidamente dimensionado pelo legislador.
Aras, frisou ainda que eventual declaração de inconstitucionalidade da pena cominada ao crime tipificado no art. 273 pelo STF não deixará lacunas no ordenamento jurídico, uma vez que a partir da invalidação da norma, deve-se utilizar o efeito repristinatório do dispositivo legal, restaurando sua redação original, que definia pena de 1 a 3 anos, antes de ser modificada pela Lei 9677/1998 que alterou o Código Penal. Com isso, conforme enfatizou o PGR, o Congresso Nacional poderá avaliar a conveniência e a oportunidade de elevar a sanção, desta vez de maneira consentânea com o princípio da proporcionalidade.
No julgamento do recurso extraordinário, os votos dos ministros Luís Roberto Barroso, Nunes Marques, Edson Fachin e Alexandre de Moraes foram ao encontro do posicionamento de Augusto Aras sobre a inconstitucionalidade da norma. No entanto, houve divergência no entendimento relacionado à previsão penal a ser aplicada a partir da invalidação do art. 273. A matéria, que já tem repercussão geral reconhecida pelo STF, deve voltar à pauta de julgamento para o voto dos outros ministros na próxima quarta-feira (24).

