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PGR: súmula do TST que trata da terceirização expressa jurisprudência consolidada

Manifestação foi durante sessão desta quinta-feira (16), no Supremo Tribunal Federal, em julgamento que questiona validade da Súmula 331

Em sustentação oral na sessão desta quinta-feira (16), no Supremo Tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a validade do enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A norma, que trata da terceirização de serviços, vem sendo aplicada em decisões da Justiça do Trabalho para restringir a prática em parte das atividades realizadas por diversas empresas.

O tema entrou em debate no julgamento conjunto da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, proposta pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag), e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, interposto pela Celulose Nipo Brasileira (Cenibra). Os processos questionam diversas decisões da Justiça do Trabalho com fundamento na Súmula 331, sob o argumento de ofensa aos preceitos fundamentais da liberdade de contratação, da legalidade e da livre concorrência. Após as sustentações orais, o julgamento foi suspenso e deve ser retomado na sessão da próxima quarta-feira (22).

Raquel Dodge manifestou-se pelo não conhecimento dos dois processos, por falta de legitimidade das proponentes. No mérito, sustentou que o enunciado da Súmula 331 do TST expressa jurisprudência consolidada daquela Corte, formada por milhares de casos trazidos à luz da lei vigente. Ela explicou que é preciso analisar a questão na perspectiva da sucessão das leis no tempo, destacando a edição, no ano passado, de duas leis (Leis 3.429/17 e 3.467/17) que trazem nova disciplina acerca da terceirização de mão de obra. De acordo com ela, o enunciado questionado “seguiu sendo aplicado pela Corte trabalhista, certamente com muita desenvoltura, até a edição, no ano passado, destas duas leis, que passaram a trazer nova disciplina sobre terceirização de mão de obra”.

 A PGR apontou o tratamento diferenciado que a Constituição Federal de 1988 deu ao direito do trabalho, que passou a ser considerado direito humano, diferente da disciplina da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de 1943, e sob a perspectiva mais próxima da ideia de estabelecer equilíbrio nas relações entre empregadores e empregados. “A Constituição de 1988 acentuou a importância dessa proteção, dizendo que o trabalho é um direito humano subjetivo e, portanto, não mais uma mercadoria”, assinalou. Para Raquel Dodge, é nessa perspectiva que o enunciado da Súmula 331 e as leis vigentes até a data de sua aprovação – que consolida uma jurisprudência – abordam a matéria.

Para Raquel Dodge, não se trata apenas de proibir as hipóteses de terceirização, mas o tratamento do trabalho humano como uma mercadoria. “É também necessário tratar as relações trabalhistas como uma relação em que uma das partes tem o direito subjetivo ao trabalho e recebe proteção da legislação brasileira, inclusive que assegure a sua dignidade pessoal, a livre manifestação da vontade, a higidez do seu corpo e a sua força de trabalho”, concluiu.

ADPF 324 – Na ação, a Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) questiona diversas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho acerca da terceirização de serviços, que aplicam a Súmula 331 do TST. A Abag sustenta que a interpretação judicial do entendimento consolidado na norma trabalhista, quanto à terceirização, tem conduzido à “desconsideração total e absoluta” das normas constitucionais que garantem ao empresário a liberdade de organizar suas atividades”. Segundo a Abag, a Súmula 331 considera lícita a terceirização de serviços em três hipóteses específicas (trabalho temporário, segurança, limpeza e conservação) e em uma hipótese geral, quando os serviços se relacionam à atividade-meio.

RE 958.252 – No recurso, a Cenibra questiona acórdão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho que manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) no sentido da ilicitude da terceirização. De acordo com o TRT/MG, a decisão estaria em conformidade com a Súmula 331, inciso IV, do TST, e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços.

Homenagem a Celso de Mello – No início da sessão, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, homenageou o ministro Celso de Mello que, nesta sexta-feira (17), completa 29 anos na Corte. Segundo ela, o ministro “é um desses homens que se deve considerar imprescindíveis para se ter esperança no ser humano, no direito e na Justiça”.

Raquel Dodge também homenageou o decano do STF, afirmando que, entre os muitos atributos do ministro Celso de Mello – inteligência, coragem e elevado espírito público – a presidente da Corte destacou o que fecha o conjunto de suas virtudes: o de ser imprescindível. “Imprescindível para o Brasil, para a nação, para os direitos humanos e para a idealização da Constituição brasileira”, afirmou. “O Ministério Público se orgulha de tê-lo tido em nossos quadros e de contar com o senhor como um juiz que fará sempre justiça”, concluiu.

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