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Inscritos com mais de 40 anos em concurso da Marinha têm direito garantido

Decisão liminar da Justiça Federal é válida para todo o país acata pedido do MPF e permite que todos candidatos sejam reinseridos no certame

Decisão liminar da Justiça Federal garantiu o direito de todos os inscritos no concurso para Serviço Militar Voluntário para Praças, da Marinha do Brasil, que tenham mais de 40 anos de idade, permaneçam na seleção. A sentença desta sexta-feira (6), do juiz Fernando Ribeiro Pacheco, da 6ª Vara Federal de Joinville (SC), reconhece pedido do Ministério Público Federal (MPF) e permite que todos os candidatos inscritos, em todo o país, que tiveram suas inscrições canceladas pelo critério de idade, sejam reinseridos no certame e nele prossigam.

Na ação civil pública, assinada pelo procurador da República em Joinville Ercias Rodrigues de Sousa, o MPF contestou a decisão da Marinha, que alterou o critério para a seleção depois da data final das inscrições. "As inscrições terminaram no dia 15 de dezembro exigindo apenas que o candidato tivesse mais de 18 anos, sem qualquer observação sobre a idade máxima", explica o procurador. "Agora com com a antecipação de tutela todos os candidatos têm a garantia do direito adquirido". 

No dia 16 de dezembro entrou em vigor a lei 13.954/2019, que alterou o artigo 27 da lei 4375/64 (Lei do Serviço Militar), passando a prever a idade máxima de 40 anos para a participação em processos seletivos relativos ao serviço militar voluntário. A sentença da Justiça Federal, no entanto, reconheceu que o Aviso de Convocação n° 02/2019 estabeleceu como critério etário para ingresso no Serviço Militar Voluntário para Praças a idade mínima de 18 anos, "não havendo à época da publicação do edital a fixação de idade máxima para participação no processo seletivo".

"Não desconhecendo da existência de respeitáveis entendimentos/julgados no sentido de reconhecer à Administração Pública a possibilidade de adequar regras editalícias já estabelecidas em virtude de alteração legislativa superveniente, creio que, no caso dos autos, faz-se necessário prestigiar o primado da segurança jurídica. Referido princípio é essencial a garantir-se o respeito a outro primado de igual relevo, qual seja, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual busca evitar que alterações das regras previstas no edital sejam implementadas durante a vigência do certame", diz a decisão.

Em 18 de fevereiro de 2020, o Ministério Público Federal instaurou a notícia de fato formulada Afonso de Oliveira Filho, cidadão paradigma da ação civil pública para investigar suposta irregularidade no Aviso de Convocação 02/2019 e Nota Informativa 01/2020, de 14 de fevereiro de 2020 - Critério Etário para Recrutamento de Militares Temporários, ambos elaborados pelo 7º Distrito Naval da Marinha do Brasil.

 

 

 

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