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Remoção assegura ao servidor estudante transferência entre instituições de ensino, independente de vaga

Para o MPF, ainda que mediante concurso de remoção, a mudança de domicílio ao servidor estudante também se dá no interesse da Administração

Independente de vaga ou da época do ano, é assegurada ao servidor estudante que muda de domicílio – após ter participado de concurso de remoção – a transferência compulsória para instituição de ensino da nova localidade. A tese é defendida no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pelo Ministério Público Federal, que entende que a mudança de residência neste caso se dá no interesse da Administração.

Em parecer enviado ao STJ, o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos defende que a transferência obrigatória entre instituições de ensino – prevista nas Leis n° 8.112/90 e n° 9.536/97, quando comprovada a remoção ou transferência ex officio do servidor, ou seu dependente – aplica-se também quando a alteração de domicílio ocorre em razão de concurso interno de remoção.

Há inegável parcela de interesse da Administração no momento da abertura de concurso de remoção, pelo fato de atender não apenas o interesse particular do servidor de se locomover para localidade que melhor lhe aprouver, mas, também, o público, no sentido de garantir o provimento de agentes públicos para locais carentes de servidores”, avalia o subprocurador-geral.

Para Brasilino dos Santos, o concurso de remoção só faz sentido para garantir igualdade de tratamento entre os interessados, por isso é previsto para a hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, na forma da lei”.

O subprocurador-geral entende que a transferência do servidor, mesmo que mediante concurso de remoção, se dá igualmente no interesse da Administração, o que legitima o pedido de matrícula compulsória, até mesmo independente de vaga, na universidade de destino. “Se há transferência é porque há vaga. Se há vaga, deve ser preenchida, haja vista o princípio da continuidade dos serviços públicos”.

Caso - A manifestação do MPF foi enviada à Corte Superior em recurso especial interposto por servidor público federal aprovado em concurso de remoção para mudar da cidade de Corumbá para a capital Campo Grande, ambas em Mato Grosso do Sul. O servidor levou o caso à Justiça depois que teve sua matrícula recusada por universidade localizada no novo domicílio.

Ao julgar o mandado de segurança, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou o pedido de matrícula compulsória porque entendeu que a transferência do servidor não se deu por interesse da Administração, mas a pedido do interessado, o que deve ser interpretado restritivamente. Inconformado, o servidor levou o caso ao STJ. O processo está concluso para decisão ao ministro relator, Napoleão Nunes Maia Filho.

Precedente A tese defendida pelo MPF foi referendada em recente acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1675310/PE). Ao analisar recurso especial contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que negou o direito de transferência compulsória de faculdade a filho de Servidor Público transferido de lotação após concurso de remoção, os ministros decidiram, por unanimidade, reformar o acórdão. O caso foi relatado pelo ministro Herman Benjamin, que citou outros precedentes da Corte Superior.

 

REsp 1522032/MS – Confira a íntegra do parecer do MPF.


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