Meio ambiente: MPF orienta concessionária a não realizar ligação elétrica em construções irregulares
O Ministério Público Federal (MPF) em Alagoas expediu recomendação à Equatorial Energia S.A., a fim de que a concessionária negue a ligação da energia elétrica em construções irregulares em bens da União especialmente protegidos no Estado de Alagoas.
A Recomendação n. 01/2019, de autoria da procuradora da República Raquel Teixeira, titular do ofício do Meio Ambiente, prevê que caso a concessionária verifique se tratar de solicitação de ligação de energia elétrica em construção em área especialmente protegida, apenas procederá a ligação após contato com o órgão ambiental responsável.
Assim, quando houver pedido de ligação de energia em bens da União especialmente protegidos, tais como Unidades de Conservação Federal, Áreas de Preservação Permanente de mangue, restinga, dentre outros, bem como em Terreno de Marinha e seus acrescidos, deve a a concessionária entrar em contato com o órgão ambiental competente – Secretaria Municipal do Meio Ambiente, IMA, ICMBio ou IBAMA – para que este se pronuncie acerca da regularidade (ou não) da obra.
Caso a concessionária constate tratar-se de irregularidade ambiental, deve negar a ligação de energia elétrica no local, contribuindo para evitar o crescimento urbano desordenado em áreas especialmente protegidas.
Áreas especialmente protegidas – Segundo previsto no próprio normativo da agência reguladora, são consideradas áreas especialmente protegidas as unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.
Resolução Normativa nº. 414/2010 – ANEEL – A concessionária deve observar a resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) que trata do tema:
Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à:
II – necessidade eventual de:
d) apresentação de licença ou declaração emitida pelo órgão competente quando a unidade consumidora ou a extensão de rede sob a responsabilidade do interessado, incluindo as obras de antecipação de que trata o art. 37, ocuparem áreas protegidas pela legislação, tais como unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação permanente, territórios indígenas e quilombolas, entre outros.

