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Decisão do Tribunal permite execução de multa contra sócios de empresa condenada por dano ambiental

MPF pedia desconsideração da personalidade jurídica da condenada em virtude de a empresa não ter sido localizada e, posteriormente, ter tido CNPJ encerrado por ausência de declaração ao fisco

Sócios da empresa Mogi Comércio e Extração de Areia Ltda vão responder pessoalmente pela condenação da empresa por dano causado ao meio ambiente. A decisão do Tribunal Regional Federal (TRF3) acolhe recurso do Ministério Público Federal (MPF), que pedia a desconsideração da pessoa jurídica, uma vez que sua personalidade se configurava obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao meio ambiente.

O dano ambiental, causado por extração irregular de areia em área de proteção ambiental no município de Bertioga, remonta o ano de 1989 (o auto de infração data de 18 de outubro daquele ano). A ação pelo dano foi proposta em 1996, mas julgada apenas em 2003. Somente em 2010, no entanto, um laudo pericial quantificou a condenação, que alcançava o valor de aproximadamente sete milhões e novecentos mil reais na liquidação da sentença. Contudo, as diligências para sua execução foram infrutíferas, pela impossibilidade de localização da empresa.

Diante disso, o MPF pediu pela primeira vez em 2011 a desconsideração de sua personalidade jurídica, para que os sócios pagassem pelos danos. O pedido foi negado, mas diante da baixa do CNPJ da empresa por ausência de declaração ao fisco por cinco anos, o MPF fez um novo pedido.

Ainda assim, a Justiça Federal negou o pedido, sob a alegação de que na época da ocorrência dos fatos não vigorava a mesma legislação que permitiria o pedido. O MPF recorreu, sustentando que a responsabilização dos sócios em lugar da empresa já era aplicável tanto pela lei que disciplina a Ação Civil Pública (7347/85), quanto pela Constituição de 88, que prevê que condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções e a obrigação de reparar o dano.

Também sustentou que o dano não se encerrou na data do fato, segundo se pode depreender da sentença (de 2003) e do laudo que quantificou a condenação (de 2010). Acolhendo tais argumentos, a 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso do MPF, determinando que sejam tomadas providências para desconsideração da personalidade jurídica da empresa e execução da condenação junto aos seus sócios. 

Processo nº 0027771-06.2015.4.03.0000.
Acórdão.

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