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Augusto Aras reafirma necessidade de cautelar em ação que questiona norma que interfere na atuação do MPT

No julgamento virtual da ADI 6.306, PGR reitera que MP que limitou atuação do Ministério Público contém vícios de inconstitucionalidade

Em sustentação oral, gravada em vídeo e enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), para julgamento virtual iniciado nesta sexta-feira (17), o procurador-geral da República, Augusto Aras, defendeu o deferimento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.306. A ação questiona a Medida Provisória 905/2019, que alterou a redação do artigo 627-A, §§ 1º e 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entendimento do PGR os artigos 21 e 28 da MP apresentam vício de inconstitucionalidade formal e material. Os dispositivos tratam de regras para negociação de acordos extrajudiciais e da destinação de valores de multas e penalidades aplicadas em ações e procedimentos de competência do Ministério Público do Trabalho (MPT).

A avaliação é que os trechos mencionados afrontam a autonomia e a independência do Ministério Público do Trabalho (MPT) e interferem na atividade finalística de um dos ramos do Ministério Público da União (MPU). “As medidas provisórias não se prestam para dispor sobre matéria processual e não podem substituir leis complementares, no particular, a Lei Orgânica do Ministério Público da União”, pontuou. O procurador-geral defendeu, também, que as normas questionadas “eliminam a possibilidade de cumprimentos alternativos mais econômicos para as empresas ou mesmo reversões benéficas in natura para os trabalhadores”.

Augusto Aras pontuou que os artigos impugnados da MP 905 mostram uma perspectiva de ofensa direta à divisão funcional dos Poderes, além de um atentado ao dever dos membros do MPT de zelar pela defesa dos interesses sociais individuais e disponíveis. “Essas normas restringem o espaço negocial e a autocomposição, contribuindo para a grande demanda de mais de 100 milhões de processos em todo o sistema de Justiça, deixando desprotegidos os eventuais lesados por condutas e infrações locais”, afirmou o procurador.

Por fim, o PGR informou que há um grau alto de transparência das multas aplicadas, o que pode ser conferido no portal do MPT, que disponibiliza informações sobre os valores recebidos por meio das ações. É possível  constatar, por exemplo, que até aquele momento R$ 160 milhões já haviam sido aplicados à campanha de enfrentamento da covid-19. “O vírus nos trouxe muitas experiências, e uma delas é, exatamente, a utilidade e a importância que tem a atuação do MPT em defesa das relações laborais hígidas, e a capacidade de promover a autocomposição dos litígios, especialmente de forma preventiva, e assim, contribuir para que o sistema de Justiça atue de forma célere”, finalizou.

Entenda o caso – A ADI 6.306 foi proposta pela Procuradoria-Geral da República, em janeiro deste ano. Nela, Augusto Aras defendeu que o impacto da MP 905/2019 sobre o trabalho do MPT é imediato e afeta a efetividade da tutela coletiva e inibitória que, além de prevenir ilícitos e danos, busca a reparação direta ou equivalente, mediante destinação de fundos públicos voltados à recomposição e à compensação dos danos difusos ou coletivos trabalhistas. O artigo 21 da MP vincula receitas decorrentes de danos morais coletivos ou multas por descumprimento de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados pelo MPT exclusivamente ao Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, também criado pela Medida Provisória 905.

Já o artigo 28 limitou a vigência de TAC em matéria trabalhista a dois anos, podendo ser renovado por igual período. Além disso, determinou igualdade de valor das multas por descumprimento de TAC em matéria trabalhista aos valores atribuídos a penalidades administrativas impostas a infrações trabalhistas, admitindo elevação de penalidades em caso de reincidência da infração apenas por três vezes. Por fim, proibiu a assinatura de TAC quando a empresa já tiver feito qualquer outro acordo extrajudicial. A sessão virtual pode ser acessada pelo andamento do processo no site do STF, pelo número da ADI 6.306.

Assista o vídeo da sustentação oral na ADI 6.306

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