Ex-dirigentes do Crefito-3 são condenados a pagar indenização por desvio de R$ 1,7 milhão
Em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), três pessoas foram condenadas a pagar solidariamente indenização por danos morais de R$ 150 mil por desvio de verbas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região (Crefito3).
Zenildo Gomes da Costa, ex-presidente da autarquia, Maria Aparecida Bevilacqua, conselheira e tesoureira, e Eber Emanoel Viana Serafim Araújo, chefe de contabilidade, na gestão 2003/2004, formaram um núcleo que “tomou de assalto” a autarquia, concluiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3), ao condená-los ao pagamento de indenização pelo “péssimo comportamento”.
O desvio de recursos em 2003, calculado em R$ 1,7 milhão, ocorreu por meio de um esquema de reembolso de diárias e passagens de viagens fictícias. Houve ainda contratações de serviços sem a prévia licitação. Quando souberam que seriam denunciados, Costa e alguns dos funcionários destruíram documentos fiscais e contábeis da autarquia.
De acordo com a manifestação da Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3), o colegiado do TRF3 ainda negou recursos dos três réus e de outros nove. Quatro dos 22 réus condenados na primeira instância, um dos quais vigia durante a gestão de Costa, foram absolvidos pela 6ª Turma.
A sentença determinou que Zenildo Costa faça o ressarcimento de R$ 122 mil, acrescidos de juros moratórios e atualização, correspondentes a 312,5 diárias recebidas no primeiro semestre de 2003. Também aplicou-lhe multa, fixada em três vezes ao total das diárias indevidas.
O ex-presidente da autarquia também foi proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
No acórdão (decisão), a 6ª Turma afirma que o ressarcimento do dano tem natureza reparatória não pode ser considerado uma sanção propriamente dita, permitindo-se a cumulação com as demais penalidades previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
Processo
0027632-73.2004.4.03.6100

