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Seguindo pareceres da PGR, Supremo Tribunal Federal autoriza dois pedidos de extradição

Decisões unânimes da Segunda Turma foram na sessão desta terça-feira (15)

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, nesta terça-feira (15), dois pedidos de extradição. Um foi feito pelo Uruguai e o outro, pelo México. As decisões unânimes seguiram pareceres da Procuradoria-Geral da República (PGR), e destacaram o preenchimento do requisitos necessários nos dois casos.

O primeiro julgamento foi da Extradição 1.587, na qual o governo do Uruguai solicitou a extradição da sul-africana Katzy Sphokazy. O Estado requerente informa que a extraditanda é acusada da prática de crime de introdução ilegal a países estrangeiros de substâncias entorpecentes, praticado em 13 de outubro de 2017.

De acordo com parecer da Procuradoria-Geral da República, o crime corresponde, na legislação brasileira, ao crime de tráfico de drogas, o que atende ao requisito da dupla tipicidade. Ainda segundo a manifestação, conforme a legislação brasileira, o crime de tráfico de entorpecentes tem o prazo prescricional de 20 anos, ou seja, o crime prescreverá em 2037. “Observado, portanto, o requisito da dupla punibilidade”, aponta parecer da PGR.

Extradição 1.541 – O segundo caso julgado pelo colegiado foi o pedido de extradição do nacional mexicano Vladimir Leonel Valero Canseco, formulado pelo governo do México. No pedido, o Estado requerente informa que o estrangeiro é procurado pela Justiça mexicana para responder a ação penal em razão do cometimento dos crimes de tráfico de pessoas agravado e de delinquência organizada.

Em parecer enviado ao STF, a então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, destacou a presença dos requisitos necessários para a extradição. O documento aponta que os crimes correspondem aos crimes tipificados no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) envolvendo a produção e a venda de pornografia infantil, observando o requisito da dupla tipicidade. Quanto à dupla punibilidade, o parecer assinala que, pela legislação brasileira, o prazo prescricional dos crimes é de 12 anos, não tendo ocorrido ainda a prescrição.

De acordo com a manifestação, “a apuração dos fatos é de competência do Estado requerente, pois referem-se a organização criminosa, constituída por nacionais mexicanos, com atuação principal no México; a maioria dos sites criados, administrados e mantidos pelo extraditando foi registrada na Cidade do México”.

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