Decreto estadual que alterou recolhimento de ICMS no Paraná é inconstitucional, defende PGR
A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se perante o Supremo Tribunal Federal (STF) contra o Decreto 442/2015, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no Paraná. Para a PGR, o decreto instituiu ilegalmente cobrança antecipada referente ao tributo estadual.
As alterações introduzidas no regulamento exigem o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outro estado. De acordo com o decreto, o imposto deve ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização.
Para a PGR, é inconstitucional a aplicação do diferencial de alíquota de ICMS, fundamentada em normas estaduais, de contribuinte do Simples Nacional nas operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda, por não estar amparada por lei complementar federal (CF, art. 146-III-d e parágrafo único), e por não observar o regime constitucional do ICMS (CF, art. 155-§2.º- e VII). Ainda de acordo com ela, o decreto afronta a premissa do tratamento favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte
A PGR alega, no entanto, que o Decreto 442/2015 foi expedido em conformidade com a legislação relativa à antecipação de recolhimento de ICMS em operações interestaduais para empresas optantes pelo Simples Nacional. Por essa razão, representa norma de caráter secundário, não se sujeitando a controle de constitucionalidade. Raquel Dodge defende, portanto, o não conhecimento da ADI. Caso os ministros do STF entendam que o Decreto 442/2015 não seja de natureza normativa secundária, ela pede que seja reconhecida a sua inconstitucionalidade.
No mérito, a PGR aponta que, nos termos da Lei Complementar 123/2006, é vedado ao optante do Simples Nacional a apropriação e a transferência de créditos, o que lhe inviabiliza o direito de posterior dedução do montante antecipado. Desse modo, impõe tratamento fiscal mais gravoso que o estabelecido para as demais empresas, em afronta ao princípio geral da atividade econômica. Por essa razão, opina pela procedência do pedido de medida cautelar para suspender a eficácia do decreto.

