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MPF quer que Justiça Federal julgue ação para anulação de concurso público da Codesp

Procuradoria em Santos (SP) contesta envio do processo à Justiça Estadual e alerta que remessa pode gerar prejuízos irreversíveis

O Ministério Público Federal (MPF) em Santos (SP) recorreu da decisão que transferiu à Justiça Estadual o julgamento de uma ação contra o concurso público promovido pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) no ano passado. O processo, protocolado pelo MPF, visa à anulação do certame devido a irregularidades no edital que levaram à desclassificação indevida de concorrentes a vagas reservadas a negros e pardos. O MPF destaca que o envio dos autos a uma esfera judicial sem competência para julgar o assunto prejudica o andamento do caso e pode causar danos irreparáveis.

De acordo com o procurador da República Ronaldo Ruffo Bartolomazi, autor do recurso, não há fundamento na decisão que remeteu os autos à Justiça Estadual. A 1ª Vara Federal de Santos determinou o declínio sob o argumento de que a União não é parte integrante da ação e, portanto, não haveria interesses federais no processo. Porém, segundo a jurisprudência consolidada, o simples fato de o MPF ser o autor de uma ação civil pública é elemento suficiente para se manter a tramitação na esfera federal.

O MPF ressalta que são evidentes os interesses da União no caso, o que afasta a suposta atribuição da Justiça Estadual para o julgamento. A Codesp é uma sociedade de economia mista cujo controle acionário pertence quase totalmente ao governo federal e cujas atividades são supervisionadas por órgãos como o Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil. Além disso, a companhia é responsável pela gestão do Porto de Santos a partir de uma delegação da União, titular dos serviços explorados no terminal. O concurso público realizado destinava-se à seleção de pessoas para atuar diretamente na execução desses serviços.

Desclassificação - O pedido de anulação do concurso, em caráter liminar, se deve à adoção de critérios ilegais para a eliminação de candidatos cotistas. Um deles é a aplicação das mesmas notas de corte a todos os inscritos para a composição do resultado do certame, com a diferenciação de negros, pardos e pessoas com deficiência apenas a partir da classificação geral. Com isso, o número de aprovados que haviam declarado enquadrar-se nesses perfis foi muito inferior ao porcentual de vagas reservadas às cotas.

Outra irregularidade constatada foi a desclassificação de 56 concorrentes cotistas que não se submeteram ao processo de verificação de seu perfil racial ou cujas autodeclarações foram julgadas improcedentes por uma comissão avaliadora. O critério, previsto no edital do processo seletivo, contraria tanto a Lei 12.990/14 quanto a Orientação Normativa 03/16 do Ministério do Planejamento, que preveem apenas a apresentação de declaração falsa como motivo para o afastamento de candidatos autodenominados pretos ou pardos.

Risco - Após a decisão pelo declínio de competência, proferida em novembro do ano passado, a ação já foi enviada à Justiça Estadual da Comarca de Santos. Ronaldo Bartolomazi alerta que a remessa dos autos pode gerar consequências irreversíveis devido à conclusão do certame e à iminência de contratação dos aprovados. “Os atos processuais, sobretudo os decisórios, serão realizados por Juízo absolutamente incompetente, tornando inescapável a decretação da nulidade de tais atos”, disse o procurador, em referência a eventuais decisões da esfera estadual pela anulação do concurso.

O recurso protocolado será julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O número processual é 5000361-77.2018.4.03.0000. Já o número da ação civil pública é 5001942-85.2017.403.6104.

Leia a íntegra do recurso

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