STF: competência para julgar recursos contra expedição de diploma em eleições estaduais e federais é do TSE
Na sessão desta quarta-feira (7), o Supremo Tribunal Federal (STF) seguiu entendimento da Procuradoria-Geral da República (PGR) e manteve, por maioria de votos, a competência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para julgar recursos contra a expedição de diploma em eleições estaduais e federais. O tema entrou em debate no julgamento de ação proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a jurisprudência que atribui ao TSE a competência originária para julgar esses recursos.
Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 167, que pedia o reconhecimento da competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais para julgar os recursos contra a expedição de diploma. Para Fux, a melhor solução para o caso é a manutenção do entendimento consolidado pelo TSE, de que a Corte tem competência originária para julgar recurso contra expedição de diploma.
Durante o julgamento, os ministros destacaram a segurança jurídica e a necessidade de se manter o entendimento que já prevalece há 50 anos na Justiça Eleitoral. Eles também afastaram o argumento de que a jurisprudência elimina o duplo grau de jurisdição. Segundo os ministros, a competência originária do TSE para julgar recurso contra expedição de diploma não configura violação ao devido processo legal. O ministro Marco Aurélio divergiu e ficou vencido.
Em parecer enviado ao STF em setembro de 2009, a PGR opinou pela improcedência da ação, destacando, entre outros pontos, que, desde 1946, todas as Constituições brasileiras definiram a competência do TSE para julgar recursos em casos versando sobre diplomas federais e estaduais.
A manifestação também rebateu o argumento apresentado na ação de que a jurisprudência questionada elimina o duplo grau de jurisdição, pois dá ao TSE a condição de instância ordinária única. De acordo com o documento, o STF não reconheceu a natureza constitucional desse princípio, por causa da frequência com que a própria Constituição consagrou hipóteses de julgamento por uma única instância ordinária.

