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Para MP Eleitoral, uso de centros assistenciais para promover candidato configura abuso de poder econômico

Vice-PGE diz que prática afeta equilíbrio das eleições e deve ser punida com inelegibilidade para evitar que outros políticos a usem para obter votos

Em sessão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, voltou a defender que o uso de centros assistenciais de forma eleitoreira, em benefício de candidaturas, configura abuso de poder econômico e deve ser punido com cassação de mandato e inelegibilidade. “O MP Eleitoral é contrário a essa prática, não só pela lógica clientelista, mas pelo caráter perverso, pois além de permitir a captação de votos, deturpa o resultado das eleições”, destacou o vice-PGE na sessão da última terça-feira (26).

A manifestação foi feita durante o julgamento de recurso da deputada estadual Maria de Fátima Pereira de Oliveira, eleita suplente no Rio de Janeiro em 2014. Ela teve o mandato cassado e foi declarada inelegível pelo Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE/RJ), por utilizar de forma eleitoreira centro social a ela vinculado. O Tribunal entendeu que a parlamentar se valeu de assistencialismo político para obter votos, o que configura abuso de poder político.

Ao defender a manutenção da decisão do TRE/RJ, Jacques alertou que, se esse tipo de prática for aceita pelo TSE, os políticos brasileiros passarão a fazer uso do artifício para atrair o voto de eleitores nas próximas eleições. Para ele, o uso eleitoreiro de centros sociais torna-se ainda mais pernicioso quando utilizado com a intenção de substituir serviços prestados pelo Estado. “Nesses casos, interessa à classe política que o sistema estatal de saúde e assistência não funcione, pois, se esses sistemas públicos funcionarem, as pessoas não mais terão que buscar socorro nesse tipo de centro assistencial mantido por candidatos”, observou o vice-PGE.

A denúncia aponta que a candidata, na época, vereadora em Duque de Caxias (RJ), usava as ações e serviços prestados por um centro assistencial da localidade como plataforma política, para obter benefício eleitoral em detrimento dos demais candidatos. O centro, que funcionava em edifício de propriedade da candidata, prestava serviços médicos e de formação profissionalizante.

No local, foram encontradas 1.960 fichas de pesquisa social, nas quais consta a distribuição de cestas básicas e kits de fraldas, associada ao número do título de eleitor dos beneficiados e da zona eleitoral. O objetivo, segundo o vice-PGE, era possibilitar o cruzamento dos dados de resultado nas urnas com as benesses fornecidas por esses centros. Segundo ele, o conjunto de provas é amplo e demonstra que o centro era usado como reduto eleitoral da vereadora. “O que mais se deveria exigir para demonstrar o caráter perverso desse tipo de prática com forte condição de desenvolver clientelismo e prejudicar a soberania e a liberdade do eleitor na urna?”, questionou Jacques.

No julgamento, o ministro Jorge Mussi, relator do caso, deu provimento ao recurso da parlamentar, por entender que não há provas suficientes de que o centro era utilizado com fim eleitoreiro. Ele foi seguido pelos ministros Admar Gonzaga e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. O julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Rosa Weber.

Propaganda antecipada – Também na terça-feira (26), os ministros do TSE fixaram critérios sobre os limites de publicidade no período pré-eleitoral. A definição foi feita durante a análise de dois processos em que se apontava a realização de propaganda eleitoral antecipada nos municípios de Várzea Paulista (SP) e de Itabaiana (SE), no pleito de 2016. A partir do conteúdo extraído dos debates jurídicos no colegiado, o presidente da Corte, Luiz Fux, propôs a adoção de três critérios norteadores para casos semelhantes a serem eventualmente apreciados pela Corte.

O primeiro é o de que o pedido explícito de votos caracteriza a realização de propaganda antecipada irregular, independentemente da forma utilizada ou da existência de gastos de recursos. O segundo é o de que os atos publicitários não eleitorais, ou seja, aqueles sem nenhum conteúdo, direta ou indiretamente relacionados à disputa, consistem nos chamados “indiferentes eleitorais” (fora da jurisdição dessa Justiça Especializada). Por fim, o presidente do TSE ponderou que os usos de elementos classicamente reconhecidos como caracterizadores da propaganda, desacompanhados de pedido explícito de voto, não ensejam irregularidades. Nos dois casos julgados, contrariando o entendimento do MP Eleitoral, a Corte entendeu que não houve pedido explícito de votos.

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