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MPF defende competência da Justiça Comum para julgamento de homicídio cometido por militar contra vítima civil

Recurso encaminhado ao STF pede a revisão de decisão da Justiça Militar que arquivou, sem consulta ao Ministério Público, inquérito policial militar que investiga o crime

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou nesta quarta-feira (24) ao Supremo Tribunal Federal (STF) recurso contra acórdão da Justiça Militar que negou o envio dos autos de investigação de suposto homicídio praticado por militar contra vítima civil à Justiça Comum. Na decisão, a Corte Militar arquivou o Inquérito Policial Militar (IPM) que apura a conduta. De acordo com o MPF, a decisão viola o sistema acusatório e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento deste tipo de crime.

Nos embargos de divergência, o subprocurador-geral da República Juliano Baiocchi opina pela procedência de recurso extraordinário do Ministério Público de São Paulo (MPSP), que requer a anulação da decisão da Justiça Militar e o envio dos autos à Justiça Comum. Ele sustenta que, conforme jurisprudência já fixada pela Suprema Corte, o IPM só pode ser arquivado mediante solicitação do Ministério Público, titular da ação penal. Cita, ainda, o julgamento do Recurso Extraordinário 260.404, considerado paradigma do tema, em 2001, no qual a Suprema Corte reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do art. 9º do Código Penal Militar (CPM), que atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civis.

Juliano Baiocchi menciona, ainda, decisão do ministro Roberto Barroso, no RE 1.152.354/SP, no sentido de que “a competência constitucional do Tribunal Júri, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticado por militar, possui caráter especial em relação a competência da Justiça castrense, cabendo ao Juízo do Tribunal do Júri exercer a jurisdição e, consequentemente, decidir quanto ao mérito, seus incidentes e, até mesmo, se é o caso de prosseguimento da ação penal, bem como decidir se, de fato, é a Justiça Comum competente para o julgamento do caso submetido ao seu crivo".

Diante do exposto, o MPF requer o conhecimento e o provimento dos embargos de divergência, para reformar o acórdão em questão, da Justiça Militar, conhecendo e provendo o recurso extraordinário interposto pelo MP/SP.

Íntegra da Manifestação do MPF no RE 1259181/SP

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