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STJ: reincidência pode ser reconhecida na fase de execução da pena sem ofensa ao princípio da coisa julgada

Decisão do Superior Tribunal de Justiça seguiu entendimento do Ministério Público Federal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que as condições pessoais do réu, entre elas a reincidência, devem ser observadas no momento da execução da pena para concessão ou não de benefícios como progressão da pena e liberdade condicional. E esse reconhecimento pode ser feito pelo juiz da execução penal mesmo que a reincidência não tenha ficado consignada durante o julgamento, sem ofensa ao princípio da coisa julgada. A conclusão do STJ segue entendimento do Ministério Público Federal (MPF). Para o MPF, o fato de a reincidência não ter sido utilizada na primeira etapa da dosimetria da pena não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória.

A discussão aconteceu em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O recorrente alegava ter sofrido constrangimento ilegal devido ao reconhecimento, por parte do juiz da execução, de reincidência que, em etapa anterior, havia sido considerada como maus antecedentes. O recurso sustentava que em momento algum a sentença de primeiro grau havia reconhecido o réu como reincidente e que, portanto, essa circunstância não deveria influir na análise feita pelo juiz da execução da pena para decidir sobre a progressão do regime.

No entanto, segundo a subprocuradora-geral da República Maria Iraneide Facchini, “o fato de a reincidência ter sido utilizada na primeira fase da dosimetria da pena como maus antecedentes não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória”. Ela cita jurisprudência anterior do STJ no tema e defende que, em julgamentos anteriores, o tribunal considerou que não há ofensa ao princípio da coisa julgada nesses casos. “Isso porque os efeitos da decisão proferida pelo juiz da execução irradiam apenas e unicamente no processo de execução, em nada interferindo no cálculo da pena, fase já esgotada com o trânsito em julgado da condenação”, explica.

Leia aqui a íntegra da decisão e o parecer do STJ.

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