Edital Nº 1, de 24 de outubro de 2016
Edital Nº 1, de 24 de outubro de 2016
Convocação de Audiência Pública sobre
“Cotas étnico-raciais - fraudes nos sistemas de cotas e mecanismos de fiscalização e controle de autodeclarações em casos controvertidos”
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que ao final assina, no uso de suas atribuições legais e institucionais e nos termos do art. 129, II, c/c art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, no art. 5º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e na Resolução nº 82/2012 do Conselho Nacional do Ministério Público, para instruir o Inquérito Civil nº 1.17.000.000362/2016-13 , torna público que será realizada Audiência Pública sobre cotas etnicos-raciais (ações afirmativas nas Instituições de Ensino Superior Públicas Federais no Espírito Santo), para desenvolver discussão acerca da adoção de um modelo de controle de autodeclarações raciais em casos controvertidos, de modo a inibir declarações formuladas de má-fé .
Art. 1º – A Audiência Pública será realizada no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado do Espírito Santo (MPF/PR-ES), com participação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), aberta a toda a sociedade.
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, cabendo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesse sociais e individuais indisponíveis, conforme art. 127, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a efetiva defesa, jurisdicional e extra-jurisdicional, dos direitos fundamentais da sociedade, nos termos dos arts. 127, caput e 129, ambos da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, dentre esses direitos, avulta o de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública ao direito à igualdade, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, nos termos do art. 3º, da Constituição Federal, construir uma sociedade livre, justa e solidária; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
CONSIDERANDO que o Estado brasileiro, como signatário da Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial da Organização das Nações Unidas e da Declaração de Durban, formulada na III Conferência Mundial de Combate ao Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata de 2001, tem o compromisso de adotar políticas visando à eliminação da discriminação racial em todas as suas formas, e empreender medidas concretas para garantir o pleno exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, em condições de ampla igualdade;
CONSIDERANDO que o Estrado brasileiro reconheceu, ao tornar-se signatário da Conferência de Durban, os efeitos do racismo no país e a necessidade de se adotar medidas que visam a minimização de seus efeitos perversos, sendo que este evento foi definitivo para que as sistemáticas de ações afirmativas passassem a ser implementadas nas universidades públicas do país visando a reparação sócio-histórica às populações marginalizadas;
CONSIDERANDO que de acordo com o Censo de 2010, realizado pelo IBGE, 50,7% da população brasileira é negra (categoria que compreende pretos e pardos) e 47,7% dela é branca, e que este contingente negro da população está em condições inferiores em todos os índices que mensuram o desenvolvimento humano;
CONSIDERANDO que as bases históricas, sociais, políticas e econômicas do país estão perpassadas por desigualdades decorrentes do colonialismo e da escravidão, e que mesmo com os avanços democráticos e sociais das últimas décadas observa-se na sociedade desigualdades raciais significativas em várias áreas, como por exemplo, em relação ao acesso e permanência no sistema educacional e na dinâmica do mercado de trabalho, assim como demonstra o Relatório Anual das Desigualdades Raciais no Brasil 2007-2008, produzido pelo Laboratório de Análises Estatísticas e Sociais de Relações Raciais da UFRJ;
CONSIDERANDO que de acordo com estudos de Laboratório de Análises Econômicas, Históricas, Sociais e Estatísticas das relações sociais (LAESER) a população economicamente ativa branca possuía, em 2014, rendimento real médio 72,8% superior à população economicamente ativa negra, entre outras disparidades referentes à estrutura ocupacional, formalização, rotatividade e desemprego ente negros e brancos;
CONSIDERANDO a existência e importância da lei que deu origem ao Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010), criado com o objetivo de reverter disparidades politico-econômicas e culturais-simbólicas geradas ao longo da história escravagista do Brasil;
CONSIDERANDO a Lei 12.711/2012, que garante a reserva de 50% das matrículas por curso e turno das universidades federais e dos institutos federais de educação, e que o desenho dessa política propõe como recorte de seleção a origem de escola pública, a renda familiar e o critério étnico-racial, sendo que o STF reconheceu a constitucionalidade do sistema de cotas razões no julgamento da ADPF 186, bem como reiterou seu posicionamento no julgamento da ADI 3330;
CONSIDERANDO que tramita nesta PR/ES o procedimento nº 1.17.000.000362/2016-13, que se destina a “Apurar possíveis fraudes na autodeclaração de candidatos aprovados na condição de cotistas PPI (pretos, pardos ou indígenas) no vestibular da Universidade Federal do Espírito Santo no ano de 2016”;
CONSIDERANDO as notícias que vêm sendo divulgadas, pela imprensa e pelos diversos ramos do Ministério Público, sobre a ocorrência de fraudes em inscrições realizadas em certames públicos que reservam vagas para negros, seja para o ingresso em universidades públicas na condição de cotistas, seja para concorrer, em idêntica situação, a cargos públicos disponibilizados em concursos abertos, sem que tais candidatos atendam , realmente, aos critérios de legalidade estabelecidos;
CONSIDERANDO que a autodeclaração é utilizada para validar inscrições de candidatos no sistema de cotas, sendo possível complementá-la, entretanto, com mecanismos que verifiquem, minimamente, a autenticidade das informações prestadas;
CONSIDERANDO que as políticas de ações afirmativas com recorte racial encontram-se em período de implementação e que o debate sobre o combate às fraudes e sobre os mecanismos de fiscalização do sistema é fundamental para o seu sucesso, observando-se, inclusive, a mobilização de órgãos do Executivo e do legislativo Federal em torno da questão, como, por exemplo, a audiência pública realizada pela Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal para debater as fraudes na aplicação das cotas e a possibilidade de sua tipificação como crime autônomo;
CONSIDERANDO, por fim, que as audiências públicas realizadas pelo Ministério Público constituem um dos mecanismos dos quais o cidadão, a sociedade organizada, os movimentos sociais e os órgãos públicos estatais, de forma democrática, transparente, dialética e plural colaboram com o exercício de suas finalidades institucionais relacionadas ao zelo pelo interesse público e à defesa dos direitos e interesses fundamentais de modo geral;
RESOLVE:
Convocar AUDIÊNCIA PÚBLICA destinada à discussão sobre “Cotas etnico-raciais - fraudes nos sistemas de cotas e mecanismos de fiscalização e controle de autodeclarações em casos controvertidos Instituições de Ensino Superior Públicas Federais no Espírito Santo”, com a finalidade de compreender melhor as ocorrências de fraudes que estão sendo noticiadas, bem ainda identificar os mecanismos de prevenção, fiscalização e repressão de tais irregularidades, averiguando, também, se as ferramentas utilizadas para enfrentar tal situação são suficientes ou podem ser aprimoradas, propiciando, assim, o desenvolvimento de discussão acerca da adoção de um modelo de controle de autodeclarações raciais em casos controvertidos, de modo a inibir declarações formuladas de má-fé.
Como regras para a convocação e disciplinamento da Audiência Pública, determino o seguinte:
I – A Audiência Pública realizar-se-á no dia 11 de novembro de 2016, das 14h às 18h, no auditório do Centro de Ciências Exatas (CCE) da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, situada na Av. Fernando Ferrari, 514, Goiabeiras, Vitória-ES.
II - A Audiência pública será presidida pela Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão no Espírito Santo (PRDC/ES), em conjunto com a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC/MPF), que coordenarão dos trabalhos, auxiliadas pelos demais componentes da mesa, por elas designados ou convidados;
III – Serão convidados a participar do ato público, sem prejuízo da participação de outros interessados, representantes dos seguintes órgãos e instituições:
1- Universidade Federal do Espírito Santo – UFES;
2 – Instituto Federal de Educação – IFES;
3 – Ministério Público Federal;
4 - Ministério Público do Estado do Espírito Santo;
5 – Ministério Público do Estado de Pernambuco;
6 – Advocacia-Geral da União;
7 – Defensoria Pública da União
8- Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Espírito Santo;
9 – Centro de Estudos da Cultura Negra no Estado do Espírito Santo – CECUN/ES.
10- Lideranças de movimentos sociais diretamente interessadas na discussão;
11 – Acadêmicos com reconhecida produção relacionada à temática.
IV – Inicialmente, a Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão no ES e/ou a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão do MPF, fará a abertura do ato.
V – Na sequência, serão convidados a fazer o uso da palavra, representantes de órgãos e instituições presentes à mesa, pelo prazo de até 20 minutos, seguidos dos demais presentes à Audiência Pública, que poderão se manifestar oralmente da tribuna por até 5 (cinco) minutos, conforme inscrições, facultada
à mesa diretora a adequação necessária para a boa dinâmica dos debates.
VI – Independentemente do número de convidados representantes de órgãos ou entidades presentes da Audiência Pública, fica limitada a manifestação ou fala, com posicionamento oficial, de apenas um deles, sendo possível uma nova manifestação pelos participantes representantes de órgãos ou entidades, se deliberado pela mesa diretora, havendo disponibilidade de tempo;
VII – As inscrições para manifestação deverão ser feitas no dia e local da audiência pública.
VIII – Não será concedida oportunidade para manifestação de participantes não inscritos, salvo após a oitiva de todos os inscritos, havendo disponibilidade de tempo.
IX - A audiência pública será gravada, para consulta posterior aos interessados.
X - Será elaborada ata circunstanciada, no prazo de 10 (dez) dias, e ficará disponível para consulta no portal eletrônico da Procuradoria da República no Espírito Santo.
XI - A ata e a cópia da mídia de gravação serão encartadas nos autos do Inquérito Civil nº 1.17.000.000362/2016-13 e, oportunamente, encaminhadas ao NAOP/2ª Região (PFDC) para fins do art. 6º da Resolução 82/12 CNMP.
XII – Após a conclusão da Audiência Pública, a transmissão dos pronunciamentos orais e encaminhamentos finais, a Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão no ES e/ou a Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão (PGR/ MPF), fará o encerramento do evento.
XIII – Publique-se o presente Edital de Convocação no sítio eletrônico da PR/ES com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis da data da audiência, e em outros meios de comunicação, sem prejuízo de sua afixação na sede desta Procuradoria da República no Espírito Santo, na forma do art. 3º, da Resolução nº 82, de 29 de fevereiro de 2012, do CNMP.
Parágrafo único – Situações não previstas no procedimento da audiência pública serão resolvidas pela presidente do ato ou por quem lhe faça as vezes no dia do evento.
Vitória/ES, 24 de outubro de 2016
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República – MPF/ES
Procuradora Regional dos Direitos do Cidadão - PFDC/ES

