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MPF/MG: Justiça Federal determina arquivamento de inquérito contra professora da UFMG

Sentença considerou que não foram recepcionados pela Constituição artigos do Estatuto do Estrangeiro que vedam a participação política e sindical

Belo Horizonte. A Justiça Federal em Belo Horizonte/MG concedeu a ordem de habeas corpus pedida pelo Ministério Público Federal (MPF) e determinou o trancamento e consequente arquivamento do Inquérito Policial nº 310/2016-4 instaurado pela Polícia Federal contra a professora Maria Rosaria Barbato, da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
 
Maria Rosaria, de nacionalidade italiana, reside no Brasil há oito anos e é professora concursada da UFMG, onde ministra aulas de Direito do Trabalho e de Introdução ao Estudo do Direito.
 
No dia 3 de março deste ano, a Polícia Federal em Belo Horizonte instaurou inquérito policial contra ela, a partir de denúncia anônima segundo a qual a professora estaria envolvida com a militância de partidos políticos e participando de atividades partidárias e sindicais, em suposta violação ao Estatuto do Estrangeiro.
 
Ao impetrar o habeas corpus, o MPF sustentou que a investigação contrariava direitos fundamentais da pessoa humana, configurando  "ato ilegal, carente de justa causa, com potencial de causar injusto constrangimento à liberdade de locomoção da paciente", em especial porque o artigo 5º da Constituição assegura isonomia de tratamento entre brasileiros e estrangeiros residentes no país.
 
O MPF defendeu que as vedações impostas pelo Estatuto do Estrangeiro não foram recepcionadas pela Constituição de 1988, tendo em vista que, além dos direitos previstos no artigo 5º, também direitos sociais, como os direitos trabalhistas e a liberdade sindical, são assegurados aos estrangeiros residentes no país.

O habeas corpus impetrado pelo MPF ainda se fundamentou no art. 3º, inciso IV, da Constituição, que enuncia, entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, bem como no art. 8º do texto constitucional, que assegura a liberdade de associação profissional ou sindical.
 
No dia seguinte ao ajuizamento, o juízo da 9ª Vara Federal de Belo Horizonte concedeu  liminar suspendendo o trâmite do inquérito, bem como o depoimento que Maria Rosaria teria de prestar perante a Polícia Federal.
 
Após informações da delegada responsável pela investigação, foi proferida sentença confirmando a liminar e determinando o encerramento da investigação.
 
Na decisão, o juízo federal destaca que "o respeito devido à dignidade de todos os homens não se excepciona pelo fator meramente circunstancial da nacionalidade. Sequer os estrangeiros, em trânsito na nossa pátria, estão excluídos de tal tratamento".
 
Para o magistrado, "A dignidade é um valor espiritual e moral, inerente à pessoa, que se manifesta na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, trazendo embutido em seu conceito a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas. Constitui-se de um mínimo intangível que todo ordenamento jurídico deve assegurar, determinando a consideração à necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos, de modo que, somente em raríssimas ocasiões, e devidamente justificadas, possam ser feitas limitações aos direitos fundamentais.
 
Já o pluralismo político assegura ao indivíduo a liberdade para se autodeterminar e levar a sua vida como bem lhe aprouver, imune à intromissão de terceiros, sejam elas provenientes do Estado ou mesmo de particulares. Assim, embora a Constituição brasileira utilize a expressão pluralismo, agregando-lhe o adjetivo político, o que, à primeira vista, poderia sugerir tratar-se de um fundamento que se refere apenas a questões políticas ou ideológicas, certo é que sua abrangência é muito maior, significando pluralismo na polis, ou seja, um direito fundamental à diferença em todos os âmbitos e expressões da convivência humana."
 
Além disso, segundo a sentença, "a liberdade de expressão, também consagrada na CF/88, permite a qualquer pessoa manifestar o que pensa, vedando, apenas, que o faça sob o manto do anonimato. Ora, o ser humano se forma no contato com o seu semelhante, mostrando-se a liberdade de se comunicar como condição imprescindível para a própria salubridade psicossocial da pessoa".
 
Desse modo, "assiste razão aos impetrantes quando afirmam que as vedações impostas aos estrangeiros pela Lei 6.815/80 não foram recepcionadas pela Constituição Federal. Este sim, é o diploma legal adequado para positivar as normas asseguradoras da afirmação dos direitos fundamentais como núcleo da proteção da dignidade da pessoa humana".
 
A sentença ainda lembrou o fato de o inquérito policial ter sido instaurado a partir de representação anônima, de "forma manifestamente abusiva", e "claramente contrário à ordem jurídica, que veda expressamente o anonimato porque, além de ofender a dignidade da pessoa humana, permite, ainda, a prática do denuncismo inescrupuloso".

Por fim, o juízo federal, considerando atípicas as condutas imputadas à professora, "vez que os artigos mencionados na Lei 6.815/80, como se demonstrou, não foram recepcionados pela CF/88", disse ser "evidente a ausência de justa causa para a continuidade das investigações e possível instauração de ação penal".  

Além do Habeas Corpus impetrado pelo MPF, a sentença julgou também outro HC impetrado em favor da professora.
(HC nº 27270-21.2016.4.01.3800)

Assessoria de Comunicação Social
Ministério Público Federal em Minas Gerais
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