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Disputa de terras no Distrito Federal terá que esclarecer se há domínio público envolvido

Objeto da ação de usucapião é uma chácara localizada em Sobradinho (DF)

No dia 29 de abril, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular a sentença que considerava como propriedade privada a Chácara Bela Vista na Fazenda Paranoazinho, Região Administrativa de Sobradinho (DF). Com isso, o processo retorna à primeira instância para que seja esclarecido se há domínio público sobre as terras.

Na primeira instância, o processo foi extinto sem julgamento de mérito porque a União desistiu de intervir na ação de usucapião (que discute posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente) promovida pela Fornecedora de Areia Bela Vista em face de herança do antigo proprietário, José Cândido de Souza.

A desistência foi baseada em informações da Gerência Regional do Patrimônio da União no Distrito Federal (GRPU/DF) que alegou não haver registro em nome da União em relação à Fazenda Paranoazinho e não incidir a propriedade também sobre a Reserva Biológica da Contagem (sob administração do Ibama), criada pelo Decreto Federal de 12/12/2002.

Mas, segundo o Ministério Público Federal (MPF), os documentos apresentados não comprovam a natureza privada das terras onde o imóvel se localiza. O MPF alegou legitimidade para recorrer contra a decisão da primeira instância, na condição de fiscal da lei, por se tratar de processo onde se discute apossamento, por particulares, de terras públicas da União.

Uma das teses defendidas pelos interessados em manter a chácara como propriedade privada é de que a área foi estabelecida como propriedade particular na Constituição de 1891, após polêmicas a respeito da demarcação de terras no Planalto Central. Porém, para o MPF, as terras não se encaixam em nenhuma das resoluções dos Decretos-lei da época, não havendo registro imobiliário que comprove o início da cadeia dominial do referido imóvel, configurando o domínio da União sobre tais terras.

Segundo o MPF, é preciso verificar outras causas de pedir autônomas estabelecidas na ação inicial: a) o domínio originário da União (art. 3º da Constituição de 1981); b) dispensa de registro para comprovação desse domínio público originário; c) inexistência de prova de domínio particular anterior a 1891; d) não-comprovação da origem regular do registro levado a efeito após a referida Constituição; e) ônus da prova do particular.

Segundo o desembargador federal João Batista Moreira, relator do caso, a sentença foi baseada em falsa premissa, razão pela qual merecia ser anulada. Ele considerou "as sólidas razões apresentadas pelo MPF, nas duas instâncias, segundo as quais só pela inexistência de registro não é possível afirmar que terras no Distrito Federal não pertençam à União".

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