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Para MPF, decisão da Justiça do Trabalho que apenas atesta trânsito em julgado de sentença referente a juros e correção monetária não viola entendimento do STF

Augusto Aras diz não haver equivalência entre decisão questionada e acórdão do STF no julgamento de ações que analisaram constitucionalidade dos índices de correção dos depósitos recursais e débitos trabalhistas na Justiça especializada

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pelo não conhecimento de reclamação que questiona a aplicação da Taxa Referencial (TR) até 24 de março de 2015 e, após essa data, a aplicação do IPCA-e, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação. Para a autora da ação, uma multinacional do ramo de supermercados, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), em Goiás, afronta decisões do STF sobre o tema.

Aras pontua que o TRT18 se limitou a declarar a materialização da coisa julgada quanto aos critérios referentes à atualização monetária e aos juros de mora expressamente indicados na sentença proferida em 19 de setembro de 2019, e já transitada em julgado.

Segundo o PGR, “o capítulo da sentença de mérito atinente aos juros e correção monetária transitou em julgado em 2 de outubro de 2019, quando escoou o prazo para interposição do recurso ordinário, como enfatizado na decisão reclamada”. Aras enfatizou ainda que a decisão reclamada, proferida pelo Tribunal Regional, "limita-se a tratar de aspectos processuais, [ ] abstendo-se de apreciar a retidão dos parâmetros de juros e correção monetária fixados na sentença de mérito". Para o PGR, não há compreensão antagônica à decisão do STF.

Em outro ponto do parecer, o procurador-geral aponta "que se pretende, por via inadequada, a cassação do julgado, valendo-se da reclamação constitucional como sucedâneo [substituto] de ação rescisória". De acordo com Aras, há jurisprudência do STF sobre a inviabilidade do uso da reclamação nesses termos.

O procurador-geral opina pelo não conhecimento da reclamação por ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e a decisão paradigma proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Íntegra do parecer na Reclamação 49.991/GO

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