Para MPF, deve ser mantida lei municipal que fixou remuneração de agentes políticos para legislatura seguinte
Em parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a validade de uma lei municipal, editada pela Câmara Municipal de Piedade dos Gerais (MG), que redefiniu os subsídios para os cargos de prefeito, vice-prefeito e secretários para a legislatura subsequente. O caso (Recurso Extraordinário 1.301.603/MG) está sob a relatoria do ministro Edson Fachin, da Segunda Turma do Supremo.
No recurso, o prefeito questiona acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que julgou constitucional a Lei Municipal 818/2016. A norma alterou os subsídios do prefeito, vice-prefeito e secretários daquele município para o mandato de 2017/2020. O mandatário alega que a medida, ao reduzir substancialmente a remuneração, violaria o artigo 29, inciso V, da Constituição de Minas Gerais e o artigo 37, incisos XI e XV, da Constituição Federal.
Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça mineiro entendeu que o ato normativo não violou o princípio da irredutibilidade de vencimentos. Isso porque a lei não chegou a reduzir os subsídios dos agentes políticos, mas apenas fixou novos parâmetros para a legislatura seguinte, quando já tinha ocorrido a quebra do vínculo dos agentes políticos com a Administração.
Para o subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista, que assina o parecer do MPF encaminhado ao Supremo, o recurso apresentado pelo prefeito não preenche os requisitos de admissibilidade, pois o recorrente não impugnou especificamente, de forma eficaz, os fundamentos apresentados no acórdão do TJMG. Segundo jurisprudência do Supremo, o recurso cujas razões não combatem especificamente o fundamento da decisão recorrida é formalmente irregular. “Assim, incide na espécie o enunciado da Súmula 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles’”, pontuou o representante do MPF, ao opinar pelo não conhecimento do recurso.

