Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Ministro acata manifestações de Raquel Dodge e concede liminares em ADIS que envolvem os estados de Goiás e Alagoas

Ministro acata manifestações de Raquel Dodge e concede liminares em ADIS que envolvem os estados de Goiás e Alagoas

A pedido de PGR, Ricardo Lewandowski liberou leilão de companhia elétrica e impediu que despesas com inativos sejam consideradas manutenção do ensino

Em atendimento a pedido do Ministério Público Federal (MPF), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu liminares em assuntos que são objeto de cinco ações diretas de inconstitucionalidades. Uma delas alterou entendimento anterior do próprio ministro que havia impedido - também de forma cautelar - a inclusão da Companhia Energética de Alagoas (CEAL) em leilão a ser realizado pela Eletrobrás. A segunda liminar teve o propósito de impedir que o governo estadual de Goiás contabilizasse como sendo despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com o pagamento de salário de aposentados. Nos dois casos, as decisões tiveram como fundamento manifestações enviadas pela procuradora-geral da República ao Supremo Tribunal Federal (STF) em 19 de dezembro.


Em relação à possibilidade de privatização da Companhia Energética de Alagoas (CEAL) pela Eletrobrás, a manifestação da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, foi no sentido de que a venda de ações de empresas públicas, sociedades de economia mista ou de suas subsidiárias ou controladas exige prévia autorização legislativa e procedimento licitatório. Conforme entendimento de Raquel Dodge, as providências devem ser adotadas, sempre que a medida pretendida pelo poder público significar a alienação do controle acionário. Autor da ADI, o Partido Comunista Brasileiro (PCB) sustentou junto ao STF que parte do artigo 29 da Lei 13.303/2016. A manifestação da PGR também incluiu outros questionamentos apresentados via ações diretas de inconstitucionalidade referentes à Lei 13.303/2016, que trata do estatuto jurídico das empresas públicos, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. (ADIs 5.624, 5.846, 4.924 e 6.029). Foram questionados ainda dois decretos presidenciais que tratam do tema.

A decisão de juntar todos as ADIs foi tomada pelo relator das ações, que também determinou a realização de audiência pública. Em 28 de setembro, tanto os autores dos questionamentos quanto representantes de órgãos públicos interessados no desfecho dos casos – como o BNDES, o Ministério do Planejamento e a Petrobras – debateram o assunto. A manifestação de Raquel Dodge foi no sentido de acolhimento parcial dos questionamentos.

Educação – Em outro caso (ADI 6.049), também de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, os argumentos da PGR foram acolhidos para a concessão de liminar em face do perigo da demora no trâmite de processo, que acarretaria a “redução dos recursos públicos vinculados à educação no Estado de Goiás, comprometendo o orçamento destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público estadual”. Segundo o ministro, “confirmando-se a presente decisão, ao final, será observada injusta redução de recursos públicos destinados às efetivas atividades de manutenção e desenvolvimento do ensino no Estado de Goiás”.

Na ADI 6.049, Raquel Dodge requereu a suspensão da eficácia da Lei Complementar 147/2018, do Estado de Goiás. Para a procuradora-geral da República, a norma é inconstitucional porque incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Ainda conforme manifestação da PGR, a lei estadual usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e compromete “de forma significativa o orçamento da área da educação”.

A procuradora-geral destacou que a Constituição fixa a competência da União, dos estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cabendo à União estabelecer as normas gerais para fins de padronização nacional, e aos estados e ao Distrito Federal, suplementar a legislação federal considerando as peculiaridades regionais. Sobre a competência suplementar dos estados e do Distrito Federal, Dodge ressalta que “é inconstitucional lei estadual que disponha de forma diversa das linhas mestras da lei nacional”.

A PGR explica que, por se tratar de tema de interesse geral, que demanda tratamento uniforme em todas as Unidades da Federação, a definição do que se compreende ou não como despesa de 'manutenção e desenvolvimento do ensino' foi realizada pela União nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo ela, a previsão constitucional de destinação de percentuais de receitas provenientes de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino público impõe tratamento nacional uniforme da matéria. “Não há margem, portanto, a que os estados e o Distrito Federal, a pretexto de exercerem competência suplementar para legislar sobre educação, editem disposições que divirjam ou invadam campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidos na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, afirma.

Íntegra da ADI 6.049

 Íntegra das manifestações nas ADIS 5.624/DF, 5.846/DF, 5.924/MG e 6.029/DF


login