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MPF cobra do CFM esclarecimentos sobre autorização para que médicos realizem terapias hormonais em menores de 18 anos

Conselho tem prazo de 30 dias para encaminhar esclarecimentos requisitados ao MPF

O Ministério Público Federal (MPF) instaurou Procedimento Preparatório (PP) para apurar eventuais ações ou omissões ilícitas do Conselho Federal de Medicina (CFM) que, por meio da Resolução 2.265/2019, autorizou médicos a realizar terapias hormonais em menores de 18 anos, mais precisamente a partir de 16 anos de idade. Além disso, na mesma resolução, o Conselho definiu regras para o uso de medicamentos para o bloqueio da puberdade, visando o atendimento de pessoas com incongruência de gênero. O PP foi instaurado no último dia 15.

Como primeira medida, o procurador da República Ailton Benedito de Souza, responsável pelo PP, oficiou ao CFM requisitando esclarecimentos quanto aos fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a elaboração da Resolução 2.265, em relação aos seguintes pontos:

1 – Exitem estudos clínicos sobre a eficácia, a longo prazo, das terapias hormonais e das cirurgias de redesignação de sexo, utilizadas para o tratamento de pessoas com incongruência de gênero – isto é, existem estudos que tratam do acompanhamento, a longo prazo, de pessoas submetidas a essas terapias/procedimentos? Em caso positivo:
1–1) o que esses estudos revelam sobre os efeitos dessas terapias/procedimentos no tratamento da disforia de gênero e de eventuais problemas psiquiátricos diagnosticados previamente à terapia/cirurgia?;
1–2) é possível estabelecer um percentual de “sucesso” das terapias hormonais e das cirurgias de redesignação de sexo no tratamento de pessoas com incongruência de gênero, considerando os efeitos a longo prazo?;
1–3) quais foram os principais problemas de saúde porventura detectados nos pacientes após a realização da terapia hormonal e/ou da cirurgia de redesignação de sexo? Qual o percentual de pacientes afetados por esses problemas?;
e
1–4) em quais países a hormonioterapia é autorizada (em caráter experimental ou não) a menores de 18 anos, para o tratamento da incongruência de gênero?;

2 – Existe algum levantamento sobre o número de pacientes que possam ter se arrependido da terapia hormonal ou da cirurgia de redesignação sexual, realizadas para o tratamento da incongruência de gênero?;

3 – Existem estudos que evidenciem qual o percentual de pessoas com incongruência de gênero que também apresentam alguma comorbidade de natureza psiquiátrica?;

4 – Existem estudos científicos sobre eventual “superação” da incongruência de gênero, por crianças e adolescentes, após a puberdade?; e

5 – Especificamente sobre o bloqueio puberal:
5–
1) existem estudos clínicos sobre os efeitos do bloqueio puberal nos pacientes, a curto e longo prazos? Esses estudos comprovam a melhora da disforia de gênero e/ou de eventuais problemas psiquiátricos prévios, em decorrência do bloqueio puberal? É possível estabelecer um percentual de “sucesso” dessa terapia?;
5–
2) quais os efeitos negativos dessa terapia, a curto e longo prazos?; e
5–
3) em quais países o bloqueio puberal é autorizado (em caráter experimental ou não) para o tratamento da incongruência de gênero?

O CFM tem prazo de 30 dias para encaminhar ao MPF os esclarecimentos requisitados.

Íntegra do ofício encaminhado ao CFM nesta terça-feira (21). Procedimento Preparatório 1.18.000.000152/2020-74.

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