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MPF em Erechim requer a penhora de 25% mensal da remuneração percebida por Delegado de Polícia Federal em ação de improbidade administrativa

Na mesma ação, empresário beneficiado pelo ato de improbidade da autoridade policial é condenado ao pagamento de 40 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente público

O Ministério Público Federal em Erechim requereu a penhora de 25% da remuneração mensal percebida por Delegado de Polícia Federal condenado em Ação de Improbidade Administrativa a pagar multa civil equivalente a 4 vezes o seu salário bruto.

Após o trânsito em julgado da Ação de
Improbidade, o feito foi reautuado para cumprimento de sentença, na qual o Delegado de Polícia Federal foi intimado para pagamento da multa civil, sob pena de que a falta do cumprimento espontâneo ensejasse a aplicação de multa de 10% sobre o valor devido.

O
Delegado de Polícia Federal deixou transcorrer o prazo sem demonstrar o pagamento amigável do débito. Diligências solicitadas pelo MPF no sentido de bloquear ativos financeiros e penhorar bens do Delegado de Polícia Federal restaram infrutíferas.

Diante de de tais fatos, o MPF pugnou pela penhora de 25% da remuneração mensal percebida pelo
Delegado de Polícia Federal.

N
a mesma ação, empresário beneficiado pelo ato de improbidade do agente público foi condenado ao pagamento de multa civil no montante de 40 (quarenta) vezes o valor da remuneração bruta percebida pelo Delegado de Polícia e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O e
mpresário pagou o valor devido a título de multa civil, no montante de R$ 1.447.076,00, e, por conseguinte, o MPF requereu a extinção do feito em relação a ele, nos termos do art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil.

Processo
5004657-07.2018.4.04.7117

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