Aborto legal: MPF recomenda ao estado de MG orientar profissionais de saúde quanto às determinações legais e constitucionais
Belo Horizonte. O Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC), recomendou ao secretário de Estado de Saúde de Minas Gerais que oriente os profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS) que realizam atendimento para interrupção da gravidez em caso de violência sexual sobre a ilegalidade de algumas das determinações que constam de portaria recentemente editada pelo Ministério da Saúde (MS).
Nessa portaria, o MS, em afronta à lei e à Constituição, criou determinadas obrigatoriedades, como a comunicação compulsória a autoridades policiais se alguma vítima de estupro pedir a interrupção da gravidez resultante desse hediondo ato de violência. A portaria ainda determinou o oferecimento à vítima da visualização do feto ou embrião por meio de ultrassonografia e a comunicação obrigatória dos riscos que existem em um aborto.
“Não é preciso muita perspicácia para entender o que está por trás da motivação que levou o Ministério da Saúde a editar tal portaria. O objetivo é constranger as vítimas, em um momento de intenso sofrimento, impedindo-as de exercer um direito que lhes é garantido pela Constituição e pela legislação infraconstitucional. E o que é mais grave: esse constrangimento será exercido pelo profissional que, além da obrigação de sigilo, deveria manifestar, em momento tão delicado, apenas acolhimento e compaixão, mas que, em seguindo as tais diretrizes, estará prolongando e aumentando a violência sofrida pela vítima”, afirma o procurador regional dos Direitos do Cidadão, Helder Magno da Silva.
Por isso, segundo ele, a recomendação expedida ao Estado de Minas Gerais tratou de esclarecer, ponto a ponto, todos os aspectos ilegais da portaria, “de modo que os profissionais do Sistema Único de Saúde tenham a ciência de que sua prática médica, nesses casos, está vinculada a um sistema normativo que se impõe e prepondera não somente sobre eventuais crenças pessoais, mas em relação a quaisquer atos ilegais de autoridades públicas”.
Recomendações semelhantes foram expedidas pelo MPF em outros 14 estados brasileiros: Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Rio de Janeiro, Sergipe e Tocantins.
Notificação compulsória - No dia 27 de agosto de 2020, o Ministério da Saúde editou a Portaria n° 2.282, determinando a obrigatoriedade de o profissional de saúde que realiza o atendimento da vítima de violência sexual notificar à autoridade policial os casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro, com a preservação de possíveis evidências materiais do crime, a serem entregues imediatamente à autoridade policial.
O MS justificou tal obrigatoriedade com o fato de o estupro, após alteração do Código Penal ocorrida em 2018, ter se tornado um crime de ação penal pública incondicionada.
A recomendação, porém, esclarece que “mesmo com a alteração do Código Penal, o registro de Boletim de Ocorrência sobre o crime de estupro é faculdade da vítima, assim como em outros crimes de ação penal incondicionada”.
“E, na verdade, a notificação compulsória de casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados já está prevista em lei desde 2003, quando foi editada a Lei 10.778. Mas é importante ressaltar e deixar muito claro que essa comunicação não tem a finalidade de dar início à apuração do crime. Ela tem objetivos estatísticos, para subsidiar a formulação de políticas públicas de segurança e para policiamento. Assim é que a mesma lei prevê que a notificação terá caráter sigiloso e sem identificação da vítima, com exceções específicas que dizem respeito justamente à sua segurança ou da comunidade”, explica o procurador da República”.
Outro alerta feito pelo MPF diz respeito à ética médica e ao código de conduta profissional dos agentes de saúde.
“A violação de sigilo profissional é crime previsto no art. 154 do Código Penal e constitui infração profissional prevista no art. 73 do Código de Ética Médica, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 2.217/2018”, relata a recomendação, para acrescentar que a paciente que se encontra em tal situação procura atendimento médico confiando no sigilo profissional, e por essa “confiança de expor questões íntimas que influenciem no tratamento de saúde adequado, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que o dever de sigilo deve prevalecer em relação à apuração de crimes e no interesse da paciente”.
Outro ponto considerado pelo MPF diz respeito a dispositivos do Código de Ética Médica, segundo o qual é vedado ao médico causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência, sendo, também, por outro lado, proibidas quaisquer ações que restrinjam a eficiência e a correção das atividades desses profissionais.
“Ora, exigir do profissional médico que leve adiante uma notificação de crime de violência sexual que possa comprometer ou impedir o atendimento à vítima dessa mesma violência constitui não só interferência ilegítima à sua liberdade profissional, como a possibilidade de o próprio médico causar ainda mais danos à paciente’, alerta o MPF.
Visualização do embrião ou feto – A portaria do Ministério da Saúde também estabeleceu que o profissional de saúde ofereça à mulher que manifestou o desejo de interromper a gravidez resultante de estupro a visualização do embrião ou feto por meio de imagens de ultrassonografia.
Para o MPF, tal conduta tem o objetivo “apenas de constranger e gerar culpa na vítima pelo exercício de um direito, podendo ser considerado prática de tortura e tratamento degradante”. Assim, “a adoção de tal postura pelos profissionais de saúde configura hipótese de violência institucional, caracterizada na Política Nacional de Enfrentamento de Violência contra Mulheres como aquela praticada, por ação e/ou omissão, nas instituições prestadoras de serviços públicos, com a revitimização e o desrespeito da autonomia da mulher em situação de violência”.
Por isso, recomendam que tais imagens somente sejam disponibilizadas se houver pedido espontâneo da vítima, devendo ser garantidos todos seus direitos como paciente.
Riscos – O MPF ainda contesta a alteração feita pelo Ministério da Saúde no documento para a interrupção legal da gravidez, chamado Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que obriga a se relacionar expressamente os diversos riscos de possíveis complicações decorrentes do aborto, ainda que esses riscos não sejam substanciais quando o procedimento é realizado com acompanhamento médico.
De acordo com a recomendação, “embora a portaria faça parecer que os riscos de complicações e óbito na interrupção da gravidez realizada com acompanhamento médico sejam relevantes, esses riscos são menores que o próprio parto”.
Maior vulnerabilidade - Lembrando trecho da recomendação segundo a qual, no Brasil, em 2016, cerca de 51% dos casos de estupro vitimaram crianças com menos de 13 anos de idade e, em 30% desses casos, o agressor era amigo ou conhecido da criança e nos outros 30% o agressor foi um familiar próximo, como pai, padrasto, irmão ou mãe, o procurador da República afirma que “a portaria foi editada com o objetivo de dificultar a decisão da vítima de estupro de interromper a gravidez, colocando a ela e a sua família, especialmente quando se trata de vítimas menores, numa situação de ainda maior vulnerabilidade”.
Tanto assim é que, embora “justificada formalmente numa alteração legislativa existente desde 2018, a atual portaria do Ministério da Saúde foi editada logo após o recente e rumoroso caso de criança de 10 anos que engravidou após ser estuprada por um parente, o que gerou pressão por parte grupos religiosos e de membros e apoiadores do Governo Federal, inclusive por invasão do domicílio da família e de divulgação da identidade da vítima, para não realização do aborto ao qual tinha direito”, lembra a recomendação.
Ainda segundo o MPF, “a garantia e facilitação do aborto pelo SUS nos casos previstos em lei busca exatamente preservar a vida e integridade física e psicológica da mulher vítima de violência sexual, evitando que realize o procedimento de forma clandestina, esse sim com grande risco para sua saúde”.
Foi dado prazo de 15 dias para o acatamento da recomendação.
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