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MPF contesta absolvição de dono de barco em processo por pesca ilegal no RJ

Recurso sustenta que crimes ambientais não caberiam só a mestre da embarcação

O Ministério Público Federal (MPF) recorreu contra a absolvição do dono de um barco pesqueiro Robson Soares Câmara, em processo por pesca ilegal e obstáculo à fiscalização do poder público, como relatou equipe de fiscalização do Ibama em março de 2016 (Operação Mareados). O barco pescava em profundidade baixa, na costa fluminense, e no período do defeso do camarão, violando a lei. Câmara foi absolvido pela 2ª Vara Federal de Niterói, que julgou a denúncia improcedente por não ter sido caracterizada a autoria nos crimes narrados. A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) pautou o julgamento do recurso para esta segunda-feira (6/7).

O MPF na 2ª Região (RJ/ES) emitiu parecer favorável à reforma da sentença para condenar Câmara por pesca ilegal e óbice à fiscalização (Lei 9.605/1998, arts. 34, II e 69). O Ibama apontou que o barco São Luiz Rei I realizava pesca em profundidades inferiores a 100m (ao contrário do permitido a ele) e interrompeu sem justificativa seu sinal de GPS, como detectou o Ibama por monitoramento do Programa Nacional de Rastreamento de Embarcações (Preps).

No parecer ao Tribunal, o procurador regional da República Blal Dalloul frisou que o dono do barco pesqueiro tinha domínio do fato, não podendo ser o mestre de embarcação o único responsável pela rota de pesca e pelo suposto desligamento do GPS. O MPF notou que a defesa não comprovou nos autos que o mestre do barco teria autonomia para realizar a rota. Apesar de a defesa ter alegado possíveis falhas técnicas no sinal de GPS da embarcação, o fato não tinha sido informado ao Ibama.

“Seguindo a linha de raciocínio utilizada, o réu afirma que não estava na embarcação no momento em que o sinal GPS foi supostamente desligado ou que foi realizada a pesca ilegal em profundidade menor que 100 metros, passando a responsabilidade para o mestre de embarcação”, constatou o procurador regional no parecer. Entretanto, a relação patronal existente faz com que o réu supervisione as atuações do mestre contratado, não podendo se esquivar da responsabilidade pelos atos cometidos por ele, desde que este tenha atuado de forma independente, o que não foi comprovado pelo réu, apesar das suas alegações.”

Processo 2017.51.02.015092-0

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