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MPF defende cassar decisão que obriga MS a arcar com custos de medicamento para paciente com neoplasia de mamas

Órgão entende que Tribunal de Justiça do estado nãoaplicou corretamente o Tema 793 da sistemática de repercussão geral do STF

O Ministério Público Federal (MPF) enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) manifestando-se pela procedência de reclamação proposta pelo estado de Mato Grosso do Sul, que questiona recurso indeferido pela 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça daquele estado (TJMS).

O estado argumenta que o acórdão não está de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo no Recurso Extraordinário 855.178/SE,que resultou no Tema 793 de repercussão geral. O subprocurador-geral da República Wagner Natal destaca, no parecer, que o Juízo de origem não fez a correta interpretação do referido Tema.

A paciente beneficiária, portadora de neoplasia de mama e anemia em neoplasias, já havia feito uso de outros medicamentos disponibilizados pelo SUS, mas como não obteve resultado satisfatório,solicitou o medicamento Alfaepoetina, registrado e regulamentado pela Anvisa.Por não conseguir arcar com o custo mensal do tratamento, solicitou o medicamento ao estado. 

Entretanto, o estado afirmou que a responsabilidade financeira seria da União, e que caberia ao Tribunal de origem determinar o ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro. Baseado nesse entendimento, pediu a inclusão da União no polo passivo da ação. Ao final, requereu que a reclamação fosse julgada procedente para cassar a decisão do Juízo de origem.

A beneficiária apresentou contestação, alegando que apenas medicamentos sem registro na Anvisa exigem que a União seja incluída no polo passivo. Destacou, ainda, que eventual ressarcimento ou reembolso das despesas deve ser feito administrativamente ou em ação própria. Por fim,solicitou que a reclamação do estado não fosse provida.

O subprocurador-geral da República esclarece que não está prevista reclamação constitucional para questionar a aplicação equivocadade precedente de repercussão geral. Todavia, explica que o STF estabeleceu que tal artifício é cabível quando forem esgotadas as instâncias ordinárias etratar-se de decisão teratológica, ou seja, que contraria a lógica e as normas jurídicas. Assim sendo, Natal afirma que o caso em análise cumpre os requisitose que a cassação da decisão é justificável.

Wagner Natal pontua que o Plenário da Suprema Corte reconheceu repercussão geral no RE 855.178/SE e firmou o Tema 793.Contudo, em 2019, o órgão julgador decidiu aprimorar a tese e definiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas da área da saúde, e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Com essa alteração no Tema 793/STF, Wagner Natal destaca que, excepcionalmente, quando os medicamentos solicitados não tiverem registro na Anvisa, as ações devem ser propostas sempre contra a União. Porém,enfatiza que isso não impede que em outros cenários a responsabilidade também seja da União. Logo, Wagner Natal entende que a decisão do Juízo de origem destoa do entendimento firmado pelo STF, uma vez que limita as hipóteses de ressarcimento unicamente aos casos em que o medicamento não esteja registrado junto à Anvisa, sem considerar outras possibilidades.

O representante do MPF cita o voto do ministro Edson Fachin no RE 855.178/SE. Na ocasião, o ministro afirmou que em casos de pedidos de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluídos nas políticas públicas, em todas as suas hipóteses, a União necessariamente comporá o polo passivo. Diante disto, Wagner Natal reitera que a 1ª Turma Recursal Mista do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul não fez a correta interpretação do Tema 793/STF para julgar a questão. Com essas considerações, manifesta-se pela procedência da reclamação “para se cassar o ato reclamado, a fim de que outra decisão seja proferida, observada a tese fixada no julgamento do Tema 793 de repercussão geral”.

Íntegra da manifestação na RCL 50.368/MS

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