MPF é contra nulidade de processo que condenou réu pelo crime de pedofilia na internet
O Ministério Público Federal não reconheceu como crime de competência federal a conduta de pessoa condenada pelos crimes de pedofilia e estupro contra 13 vítimas adolescentes. O réu foi condenado, pela Justiça Estadual, a mais de 118 anos de reclusão em regime inicial fechado. O acusado busca a anulação do processo sob alegação de que os crimes praticados, com uso da internet, deveriam ser processados e julgados pela Justiça Federal.
O réu foi condenado por um juiz da Justiça Estadual de Santa Catarina. Segundo a denúncia, o condenado teria feito amizade com as vítimas (todas menores e adolescentes) por meio do Facebook para convencê-las a ficarem despidas na frente da webcam. O réu passou então a intimidar as vítimas a terem relações sexuais com ele, sob ameaça de divulgação das imagens na internet. Ele subia os arquivos para o YouTube e sites pornográficos a fim de concretizar as ameaças às vítimas - várias delas chegaram a ceder às ameaças.
O condenado entrou com apelação contra a sentença condenatória, recurso que foi negado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Não obtendo sucesso na apelação, foi apresentado pedido de habeas corpus alegando-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar os delitos. O pedido tinha por objetivo a anulação do processo na Justiça Estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal para que fosse expedido alvará de soltura em favor do acusado. Em resposta ao habeas corpus, o Tribunal de Justiça pediu que os questionamentos à decisão fossem encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa do condenado apresentou, então, novo pedido de habeas corpus à Corte Superior e o MPF passou a analisar o caso para emissão de parecer.
Ministério Público - De acordo com a subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen, o caso não preenche os requisitos “cumulativos” à caracterização da competência federal para o julgamento do crime que trata o artigo 241-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente. O mencionado artigo do ECA define pena de reclusão para as condutas de “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente”. Para a subprocuradora-geral, no caso concreto, o resultado do crime não ocorreu no exterior. Como não houve internacionalidade ou transnacionalidade do crime, Frischeisen defende a permanência da jurisdição estadual.
Com relação ao pedido de anulação do processo, a subprocuradora-geral afirmou que não houve demonstração de prejuízos sofridos pela defesa. Segundo ela, o processo “transcorreu perante a Justiça Estadual catarinense com amplo resguardo às garantias constitucionais atinentes ao processo penal e ao direito de defesa do paciente”.
O caso será julgado na tarde desta terça-feira (13) pela Quinta Turma do STJ.
HC 369.719

