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Menor abandonado por pais adotivos após diagnóstico de doença mental deve ser indenizado

Em parecer, Ministério Público Federal pede que STJ aceite recurso e condene casal que entregou menor identificado com malformação do sistema nervoso após três anos

Se um casal adota uma criança, convive com ela por anos e depois a devolve à Justiça por ter sido diagnosticada com doença mental, a atitude é irresponsável e deve ser condenada. Assim avaliou o Ministério Público Federal (MPF) em parecer encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última semana. O agravo em recurso especial pede indenização por danos morais e materiais, bem como o pagamento mensal de pensão ao menor pelos pais que abandonaram o filho adotivo após três anos de convivência.

O abandono da criança aconteceu na mesma época em que o casal soube que o menor sofria de doença congênita irreversível, causadora de malformação do sistema nervoso central. O casal negou que o motivo da desistência da adoção seria a descoberta da doença, sustentando que a mãe biológica insistia em ter a guarda de volta.

No parecer, o subprocurador-geral da República Moacir Guimarães Morais Filho sustenta que, “por mais que a guarda seja revogável, não autoriza que os agravados ajam de forma irresponsável, devolvendo a criança à Justiça”, escreveu. Para o representante do MPF, devem ser determinados valores de indenização por dano moral e pagamento de pensão mensal (alimentos ressarcitórios). Além disso, o subprocurador-geral pede à ministra Maria Isabel Gallotti, relatora do caso no STJ, que determine pagamento de dano material, “até porque se trata de portador de doença mental grave e irreversível, que necessitará de cuidados médicos periodicamente”, completa.

O recurso ao STJ foi apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais, que aponta desrespeito a diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), entre eles os que determinam a obrigação dos pais adotivos de prestação de todo tipo de assistência, inclusive material, à criança, além da condição de dependência que a guarda prescreve.

AREsp 795.274/MG. A íntegra do parecer não será divulgada porque o caso tramita em segredo de Justiça.

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