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Supremo acolhe ações da PGR e declara inconstitucionais normas do CE e do PI que tratam de atividades nucleares

Decisões foram em julgamento do Plenário Virtual, que também proibiu a recondução dos membros de mesas de Assembleia Legislativa na mesma Legislatura

Em julgamento por meio do Plenário Virtual os ministros do Supremo Tribunal Federa (STF) declararam, por unanimidade, a inconstitucionalidade de normas do Ceará e do Piauí que tratam de atividades nucleares. Em votação encerrada na última sexta-feira (17), o colegiado julgou procedentes duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Na ADI 6.909, o procurador-geral da República, Augusto Aras, questionou o artigo 241 da Constituição do Estado do Piauí. O dispositivo veda o depósito de resíduos nucleares produzidos em outras unidades da Federação, no estado. E na ADI 6.913, Augusto Aras questionou o artigo 259 parágrafo único, inciso XIX da Constituição do Estado do Ceará. A norma confere ao Poder Público a possibilidade de embargar a instalação de reatores nucleares nos termos de lei estadual, com exceção dos destinados exclusivamente à pesquisa científica e ao uso tecnológico.

Nas duas ações, a avaliação do procurador-geral da República é de que as normas estaduais violam a competência privativa da União para editar leis que disponham sobre atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, assim como localização de usinas nucleares. Segundo ele, o ente central da Federação editou normas direcionadas a regular as distintas atividades afetas aos serviços de energia nuclear, a exemplo das leis 4.118/1962, 6.189/1974 e 10.308/2001. Augusto Aras acrescentou que a disciplina dessas matérias pelos entes subnacionais dependeria de prévia edição de lei complementar federal, o que, até o momento, não ocorreu.

No julgamento das ações, prevaleceu o voto do relator dos casos, acolhendo os argumentos do procurador-geral da República para quem, “a disciplina constitucional relativa à temática, mostra-se claramente indevida a interferência de ente regional no campo reservado ao ente central da Federação".

Recondução de membros da mesa de Assembleias Legislativas – No mesmo período de votação por meio do Plenário Virtual, os ministros julgaram procedentes outras três ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pelo procurador-geral da República. As ações questionam dispositivos de constituições estaduais que tratam da recondução dos membros da Mesa da Assembleia Legislativa ao mesmo cargo, em igual Legislatura. A ADI 6.707 questionou artigo da Constituição do Estado Espírito Santo, a ADI 6.709 apontou inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Estado do Tocantins e a ADI 6.710 questionou normas da Constituição do Estado de Sergipe.

Nas ações, Aras sustenta que a Constituição Federal proíbe a reeleição dos membros das Casas do Congresso Nacional para o período subsequente. Segundo ele, a regra proibitiva do artigo 57, parágrafo 4º, da Constituição Federal, "como corolário lógico do princípio republicano e do pluralismo político, é norma central da Carta da República, de observância obrigatória pelos entes subnacionais".

Os ministros fixaram a seguinte tese: I) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referirem-se à mesma legislatura; II) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; e III) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação das mesas das Assembleias Legislativas que foram eleitas após a publicação do acórdão da ADI 6.524, mantendo-se inalterados os atos anteriores.

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