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PGR reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que elimina voto de qualidade no Carf

Em pareceres enviados ao STF, Augusto Aras defende que artigo foi inserido em MP que tratava de outro tema, o que vai contra Constituição

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis a duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o artigo 28 da Lei 13.988/2020. A norma eliminou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), determinando que os empates sejam decididos sempre em favor dos contribuintes. A previsão foi inserida por meio de emenda parlamentar em medida provisória que tratava de outro assunto e é questionada no Supremo em três ADIs. A primeira delas foi proposta pelo próprio procurador-geral, em abril deste ano (ADI 6.399). As ADIs 6.403 e 6.415 são de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), respectivamente, e devem ser consideradas procedentes, segundo Augusto Aras.

O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Pela nova lei – que incluiu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002 –, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. A mudança foi inserida na lei por emenda parlamentar, durante a análise da Medida Provisória n. 899/2019, que tratava dos requisitos para a realização de transações resolutivas de litígios entre a União e devedores de créditos fiscais. Depois de analisada e alterada pelo Congresso, a MP foi convertida na Lei 13.988/2020, com a emenda prevendo o fim do voto de qualidade no Carf.

Segundo as ADIs, a falta de pertinência temática entre a emenda e a MP viola o princípio democrático e o devido processo legal, assegurados pelos arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, caput e LIV; 62, caput e § 9º, da Constituição Federal.

Nos dois pareceres, Augusto Aras lembra que o texto original da MP 899/2020 disciplinava as circunstâncias em que o Fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores ou partes adversas, de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ações relativas a créditos públicos já existentes. “Na redação original, a MP 899/2020 tratou de transação em matéria tributária, envolvendo os créditos tributários já em fase de execução – portanto já constituídos e exigíveis”. Já a emenda inserida no texto final alterou a forma de atuação de um órgão colegiado disciplinado por legislação específica, cuja função é apreciar recursos em processos administrativos tributários.

Para o PGR, a falta de pertinência temática entre o conteúdo original da MP 899/2020 e a regra inserida pela emenda “configura violação dos princípios da separação de Poderes, do devido processo legislativo e do princípio democrático”. Ele lembra que o processo legislativo de análise e conversão de medida provisória em lei é excepcional. “As emendas parlamentares podem integrar o processo de superação da provisoriedade das MPs, mas não podem ser rota de fuga ao processo legislativo ordinário”, afirma.

Além da desconformidade temática com a MP, a emenda ainda tratou da organização e do funcionamento de órgão da administração pública disciplinado por lei específica, o que é matéria reservada ao presidente da República, na condição de chefe do Poder Executivo federal. Por isso, o PGR se manifestou pela procedência das ADIs, para que o artigo 28 da Lei 13.988/2020 seja declarado inconstitucional.

Íntegras
Parecer na ADI 6.403
Parecer na ADI 6.415

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