STF declara constitucionalidade de lei sobre responsabilidade solidária de órgãos partidários
Seguindo o posicionamento defendido pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, em sustentação oral feita nesta quarta-feira (22), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade do artigo 15-A da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995), com a redação dada pela Lei 12.034/2009. Segundo o dispositivo, a responsabilidade civil e trabalhista cabe exclusivamente ao diretório partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.
A decisão se deu na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 31. Na ocasião, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, que concluiu pela compatibilidade entre a regra de responsabilidade prevista na lei dos partidos, no dispositivo e no texto constitucional. O colegiado considerou que o dispositivo não ofende o caráter nacional dos partidos políticos, exigência constitucional fundada no princípio da autonomia político-partidária.
Na manifestação, Augusto Aras frisou que o caráter nacional das agremiações partidárias se materializa no plano programático, no sentido ideológico. No entanto, ressalvou que a atuação das legendas nas esferas administrativa, financeira, cível, trabalhista, e até mesmo na formação das coligações eleitorais, é de índole municipal, estadual, distrital e nacional, segundo o modelo federativo. Para ele, esse caráter nacional da atividade política não implica responsabilidade solidária entre os órgãos da agremiação em seus diferentes níveis.
Nesse sentido, os diretórios partidários municipais e estaduais têm autonomia, não sendo filiais ou sucursais da estrutura nacional do partido. “Não me parece razoável admitir que a responsabilidade por contratações feitas por um diretório local ou regional recaia sobre a esfera nacional do partido, ou inversamente, pois todas as unidades dos partidos devidamente organizados, registrados no TSE, tanto com capacidade jurídica, inclusive eleitoral gozam da autonomia constitucional que lhes defere o art. 17 da lei maior”, afirmou.
Eventual inadimplemento de obrigações por parte de esferas municipais, estaduais, distrital ou nacional, prossegue Aras, deve ser resolvido no âmbito de cada uma delas. E estender ao órgão nacional a responsabilidade por condutas praticadas pelos órgãos municipais e estaduais seria um estímulo a gestões temerárias, uma vez que o órgão nacional estaria sempre de prontidão para saldar os compromissos assumidos local ou regionalmente.
“Não há responsabilidade solidária entre os órgãos de direção partidária em instâncias distintas. O dispositivo legal do objeto da ação não viola, pois, o sistema constitucional. A presunção de constitucionalidade há de ser confirmada”, finalizou.

