Justiça Federal recebe mais uma ação penal ajuizada pelo MPF em desdobramento da Operação Topique
A Justiça Federal no Piauí recebeu mais uma ação penal ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra acusados de participação no esquema criminoso descoberto pela Operação Topique, deflagrada em agosto de 2018. A Justiça recebeu denúncia contra Luiz Carlos Magno da Silva, Helder Sousa Jacobina e Marcelo Tajra, pelos crimes de corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro, respectivamente.
Ao analisar a denúncia (Processo nº 0025132-58.2019.4.01.4000 ), o Juízo entendeu que há elementos probatórios, analisados em cognição sumária, da participação dos três acusados, no crime de lavagem de dinheiro, bem como de Luiz Carlos Magno Silva no crime de corrupção ativa e de Helder Sousa Jacobina, no crime de corrupção passiva. Para a Justiça, estão presentes, portanto, justa causa para as imputações promovidas pelo MPF.
O MPF imputa a Luiz Carlos Magno Silva os crimes previstos nos arts. 333, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do parágrafo do único do referido artigo (corrupção ativa, praticado uma vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998, com causa de aumento de pena estabelecida no § 4º desse mesmo dispositivo legal (lavagem de dinheiro, cometido uma vez), em concurso material.
Segundo o MPF, Helder Sousa Jacobina, por sua vez, praticou os delitos previstos nos arts. 317, caput, do Código Penal, com a causa de aumento de pena do§ 1º do referido artigo (corrupção passiva, uma vez), e 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro,uma vez), em concurso material, e Marcelo Tajra Caldas cometeu o delito tipificado no art.1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de dinheiro, uma vez).
A Justiça Federal também deferiu o pedido de sequestro de uma casa, considerando que se vislumbra presentes indícios suficientes das infrações penais praticadas pelos réus a justificar o sequestro do imóvel. O MPF defende que a casa é produto de crime de corrupção, estando também relacionado com delito de lavagem de ativos e que o bloqueio determinado nos autos da Representação Criminal nº 25124-81.2019.4.01.4000 (cuja decisão foi juntada na Ação Penal nº 0025126-51.2019.4.01.4000, no evento de ID 292839370) foi insuficiente para impedir que os acusados continuassem se beneficiando do proveito dos crimes, na medida em que aquele imóvel, atualmente, estaria sendo ocupado por um dos réus.
Pedido de Sequestro de Bem - Processo nº 1026723-04.2020.4.01.4000

