MPF: lei fluminense que proíbe revista íntima em presídios do RJ é inconstitucional
O Ministério Público Federal enviou ao Supremo Tribunal Federal parecer em que defende a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 7.010/2015, que proíbe revista íntima nas penitenciárias do Rio de Janeiro. Segundo a manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República José Elaeres Teixeira, a lei sofre vício de iniciativa, pois deveria ter sido apresentada pelo Poder Executivo, e não pela Assembleia, como foi o caso. Além disso, ao vedar a revista íntima em presos e visitantes, a lei estadual sobrepõe o direito individual à intimidade à necessidade coletiva de segurança, o que não seria razoável. O caso está em discussão no Recurso Extraordinário 1.254.863 RJ, apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo senador Flávio Bolsonaro.
A Lei Estadual n. 7.010/2015 proíbe a revista íntima nas unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, vedando qualquer inspeção corporal que obrigue o visitante a despir-se parcial ou totalmente, seja a revista feita de forma visual, manual ou com a ajuda de aparelhos. Em situações excepcionais, está autorizada a busca pessoal (equivalente à revista manual prevista no Código de Processo Penal), somente quando houver suspeita fundada de que a pessoa esteja trazendo consigo objetos, produtos ou substâncias proibidas.
A norma também veda a revista íntima para os presos. Eles podem passar por busca pessoal depois de receberem visitas, também em caráter excepcional. A lei determina que seja priorizada a revista mecânica nos estabelecimentos prisionais do Rio. A norma foi alvo de representação para ação direta de inconstitucionalidade, julgada improcedente pelo Tribunal de Justiça do Rio. Agora, é questionada em recurso extraordinário perante o Supremo, sob o argumento de que viola o princípio da separação dos poderes e o dever do Estado de garantir a segurança pública, além de sofrer de vício de iniciativa.
Para o MPF, “é certo que a priorização da revista mecânica é prática que deve ser estimulada. Porém, não se pode vedar total e aprioristicamente a revista íntima em detentos e visitantes de estabelecimentos prisionais”. De acordo com o parecer, a proibição pode prejudicar a segurança pública, já que nem todos os objetos e substâncias ilícitas ou perigosas podem ser encontrados por meio da revista mecânica. “Não parece razoável admitir a primazia de um direito individual que implique no afrouxamento das rotinas de segurança, alcançando negativamente todos os agentes, além da própria coletividade como um todo”, defende o subprocurador-geral.
Segundo José Elaeres, “não há dúvidas de que a proibição de revistas íntimas em presídios, com a consequente imposição de revistas mecânicas obrigatórias, importa interferência no sistema penitenciário, necessitando, para sua real implementação, de recursos humanos e financeiros”, diz. Para concretizar a medida, seria preciso aumentar e reestruturar o quadro de pessoal, treinar funcionários, alterar estruturas físicas nas penitenciárias e comprar equipamentos eletrônicos, como detectores de metal, escâneres corporais e aparelhos de raios X. As atividades relacionadas ao funcionamento de presídios são exercidas e fiscalizadas pela Administração Pública. “Por essa razão, a sua regulamentação deve dar-se pelo Poder Executivo ou por lei de sua iniciativa”, explica. Como é de autoria da Assembleia Legislativa, a lei fluminense é inconstitucional, afirma o subprocurador-geral, ao opinar pelo provimento do recurso.
Íntegra da manifestação

