Liminar suspende norma de Goiás que permite a inclusão do pagamento de inativos nas despesas de educação
Em atendimento a pedido da Procuradoria-Geral da República, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski concedeu medida cautelar (liminar), para suspender a eficácia da Lei Complementar 147/2018, do Estado de Goiás. Para a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, a norma é inconstitucional porque incluiu o pagamento de pessoal inativo nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
A decisão liminar foi na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6049, proposta em 18 de dezembro pela procuradora-geral. Na ação, Raquel Dodge pediu liminar para suspender os efeitos da norma até o julgamento definitivo da ação. De acordo com a PGR, a norma usurpa a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e compromete “de forma significativa o orçamento da área da educação”.
A procuradora-geral destaca que a Constituição fixa a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre educação, cabendo à União estabelecer as normas gerais para fins de padronização nacional, e aos Estados e ao Distrito Federal suplementar a legislação federal consideradas as peculiaridades regionais. Sobre a competência suplementar dos Estados e do Distrito Federal, Dodge ressalta que “é inconstitucional lei estadual que disponha de forma diversa das linhas mestras da lei nacional”.
A PGR explica que, por se tratar de tema de interesse geral, demanda tratamento uniforme em todas as Unidades da Federação, a definição do que se compreende ou não como despesa de 'manutenção e desenvolvimento do ensino' foi prevista pela União nos artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). Segundo ela, a Constituição destina percentuais de receitas provenientes de impostos à manutenção e desenvolvimento do ensino público e impõe tratamento nacional uniforme da matéria. “Não há margem, portanto, a que os Estados e o Distrito Federal, a pretexto de exercerem competência suplementar para legislar sobre educação, editem disposições que divirjam ou invadam campo de atuação das normas gerais sobre despesa de manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional”, afirma.
Orçamento da educação – Raquel Dodge pontua na ação que a LDB determina que o orçamento da área da educação destina-se à remuneração e ao aperfeiçoamento dos profissionais em atividade, ao aprimoramento e à expansão do ensino, dentre outras despesas voltadas à consecução dos objetivos básicos das instituição educacionais. Ela sustenta que “a inclusão de despesas com inativos e pensionistas no cálculo do cumprimento da determinação constitucional de aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino compromete, porém, de forma significativa, o orçamento da área da educação”.
Para a PGR, a lei complementar representa indevida vinculação de receita a despesa previdenciária – circunstância não prevista nas exceções ao princípio da não afetação de impostos, estabelecidas pela Constituição. “O cumprimento da aplicação mínima de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino torna-se, então, apenas fictício, se houver, no seu cálculo, a contabilização de despesas com inativos e pensionais”, observa.
Decisão liminar – O relator da ação, ministro Ricardo Lewandowski, acolheu os argumentos da PGR para a concessão da liminar por entender que a demora acarretaria a “redução dos recursos públicos vinculados à educação no Estado de Goiás, comprometendo o orçamento destinado à manutenção e ao desenvolvimento do ensino público estadual”.
Lewandowski destacou que “ao menos numa análise superficial, própria dessa fase processual, parece que o legislador estadual invadiu a competência da União para legislar sobre a matéria”. Ainda segundo ele, “a edição da norma estadual, à primeira vista, viola o texto constitucional e a jurisprudência firmada por esta Corte”.

