MPF recomenda que UFSC adote em 30 dias medidas para retomada do ensino
O Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina recomendou nesta segunda-feira (22) que a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) adote no prazo de até 30 dias medidas para a retomada do ensino a todos os alunos matriculados, utilizando-se de recursos que permitam o ensino à distância, caso não tenha sido retomado na modalidade presencial, respeitadas as necessidades tecnológicas e sanitárias. A recomendação, assinada pelo procurador da República Alisson Campos, se insere no inquérito civil 1.33.000.000771/2020-52 do MPF, instaurado em abril com o objetivo de que a UFSC apresente justificativas e soluções para a suspensão das atividades de ensino em razão da pandemia do novo coronavírus.
A recomendação para que a UFSC retome a prestação do serviço público de ensino cita explicitamente “todos os alunos indígenas e quilombolas, utilizando-se de recursos que permitam o ensino a distância, caso não tenha sido retomado na modalidade presencial, respeitadas as necessidades tecnológicas e sanitárias particulares respectivas”.
Em ofícios encaminhados ao MPF em abril, a UFSC apontou que a decisão de não adotar o ensino não presencial devia-se a diversos fatores. Segundo o reitor, a utilização de ensino remoto ou a distância só foi autorizada naqueles cursos que já utilizam essa modalidade. Mas, devido ao expressivo número de comunicações que chegam ao MPF de estudantes, alunos e pais de alunos do Colégio de Aplicação, da graduação e pós-graduação, foi expedido novo ofício, em 8 de junho, para que o reitor, no prazo de 10 dias, se manifestasse sobre esses problemas.
No entanto, até esta segunda-feira (22) não houve resposta aos questionamentos do MPF para a UFSC, “conquanto escoado o prazo para tanto e que decorreram mais de três meses sem que se tenha notícia de qualquer busca de alternativa não presencial para continuidade das atividades de ensino da Universidade”.
A recomendação enviada ao reitor Ubaldo Balthazar nesta segunda-feira (22) considera que a portaria 544 do Ministério da Educação, de 16 de junho último, publicada no Diário Oficial da União no dia 17 de junho, em seu art. 1º, autoriza em caráter excepcional a substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais, por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino.
Para o procurador da República Alisson Campos, embora a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades federais sejam valores consagrados, “não são valores absolutos, de modo que a colisão com demais valores constitucionais, como o direito de todos e dever do Estado da educação (art. 6º e 205 da CRFB/1988), deve ser resolvida pela técnica da ponderação, utilizando-se, de acordo doutrina majoritária, do princípio da proporcionalidade e de seus três subprincípios (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito), prevalecendo-se, conforme a cronologia de fatos narrados, o direito à educação dos estudantes de ensino fundamental, médio, graduação e pós-graduação, sob pena de frustração da finalidade precípua da universidade federal, que é o fornecimento do serviço público de ensino gratuito e de qualidade aos estudantes”.
A recomendação do MPF à UFSC considera ainda que o contexto atual “provocado pela pandemia do novo coronavírus não permite aferir que a situação anterior possa retornar, e que esta imprevisibilidade exige das instituições, incluindo-se as universidades públicas, que se preparem para o retorno de suas atividades finalísticas, adaptando-se ao novo cenário, na modalidade não-presencial, enquanto as autoridades sanitárias permitirem decisão diversa”.
Justificativas - Em ofício ao MPF do dia 11 de maio, a UFSC informou que, considerando a complexidade revelada por vários fatores que enumera, havia começado um processo de avaliação, planejamento e discussão, a fim de identificar, mediante levantamentos quanto a condições de acesso e adaptabilidade tecnológica, se há condições de oferta de alguma possibilidade de ensino remoto, desde que garantidos o acesso pleno e universal e a devida preservação da qualidade dos conteúdos. “Até que essas condições estejam atendidas, não há nenhuma disposição, como medida geral, de substituir aulas presenciais por ensino remoto na UFSC”, informou o ofício.
Desde 16 de março de 2020 estão suspensas as atividades de ensino na UFSC, em todos os níveis e modalidades, exceto para os cursos que já ofertavam ensino na modalidade a distância. A UFSC, de acordo com o documento encaminhado ao MPF, “tem acompanhado atentamente a evolução da pandemia e tem priorizado recomendações científicas na tomada de suas decisões, bem como o cumprimento das legislações estaduais e municipais emanadas para contornar a crise”.
Para justificar a decisão de não adotar, até o momento, modalidade de ensino não presencial, o reitor da UFSC enumerou no ofício ao MPF os seguintes fatores: a) a incorporação de EAD ou outra modalidade de ensino remoto pressupõe a modificação dos planos de ensino e sua aprovação em todas as instâncias; b) torna-se necessário verificar se a infraestrutura tecnológica da UFSC tem condições de atender a demanda intensiva exigida pelo uso de tal modalidade; c) há que se considerar o tempo necessário para conversão dos conteúdos preparados para serem ministrados presencialmente para a modalidade a distância, o que exige capacitação para o uso de ferramentas pedagógicas e tecnológicas; d) é preciso verificar as condições dos estudantes para o uso de tecnologias de EaD ou outra modalidade de ensino remoto, pois é sabido que nem todos têm acesso a dispositivos eletrônicos ou possuem acesso à internet (muitos alunos dependem exclusivamente da infraestrutura física da UFSC para acesso a tecnologias da informação); e) é necessário capacitar os docentes e os próprios estudantes para o uso de tais modalidades; f) é imperativo, também, estudar a situação dos alunos com necessidades especiais e daqueles que, por restrições de acesso, não podem acompanhar o EaD ou outra modalidade de ensino remoto.

