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MPF em Erechim divulga nota de repúdio ao teor das afirmações de Rodinei Candeia

Afirmações foram feitas em sua página pessoal do Facebook e veiculadas pelo Jornal Bom Dia de Erechim

O Ministério Público Federal em Erechim (RS) divulgou, nesta quinta-feira, 24, nota de repúdio ao teor das afirmações do procurador do Estado do Rio Grande do Sul Rodinei Candeia em relação à postagem realizada em sua página pessoal do Facebook e, posteriormente, veiculada pelo Jornal Bom Dia de Erechim em seu portal eletrônico.

O procurador da República Carlos Eduardo Raddatz Cruz classificou as afirmações como levianas, inverídicas e não condizentes com a estatura do cargo público que ostenta um procurador do Estado, ainda que tenham sido proferidas fora das funções por ele exercidas.

Confira abaixo a íntegra da nota de repúdio:


NOTA DE REPÚDIO

O Procurador da República Carlos Eduardo Raddatz Cruz vem, por meio da presente nota, repudiar o teor das afirmações feitas pelo cidadão RODINEI CANDEIA, Procurador do Estado do Rio Grande do Sul, em sua página pessoal do Facebook e que também foram veiculadas pelo JORNAL BOM DIA de Erechim, em seu portal eletrônico de notícia, no dia 20/11/2016, às 21h40min, em notícia intituladaPrisão de índios gera tensão em Sananduva. Conforme foi referido pelo sr. Rodinei Candeia, indígenas invadiram várias propriedades e incendiaram lavouras de trigo no Município de Sananduva/RS em retaliação à prisão de um indígena. Segundo Rodinei, pedido de prisão anterior não se realizou porque o Procurador da República de Erechim Carlos Eduardo Raddatz Cruz se posicionou contra, não obstante a existência de provas materiais dos crimes e a ameaças constantes praticadas pelos criminosos, o que agora se revela verdadeiro”.

A
declaração do sr. Rodinei Candeia de que existiam provas dos crimes e de que, apesar disso, este Procurador da República as desconsiderou na avaliação do pedido de prisão não condiz com a verdade e fere a independência funcional do Ministério Público Federal prevista no art. 127, § 2º, da Constituição Federal de 1988.

O
pedido anterior de prisão a que se refere o sr. Rodinei Candeia diz respeito à representação formulada pela Polícia Federal, na data de 06/09/2016, para que fosse decretada a prisão preventiva de dois indígenas. Entretanto, a representação policial não preenchia os requisitos exigidos pela legislação processual penal, pois os elementos fáticos a que fazia referência não permitiram concluir que havia risco à ordem pública, risco de fuga dos investigados, ou que prejudicariam a investigação em andamento. A aludida representação policial também esbarrava na ausência de prova da materialidade em relação à maioria dos crimes que mencionava e na insuficiência de indícios da autoria delitiva. Em síntese, não se encontravam atendidos, ao menos não naquela ocasião, os requisitos e fundamentos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ademais, a representação policial, além de genérica, uma vez que se limitou a mencionar as investigações em andamento sem indicar as provas dos fatos e seus autores, externou o posicionamento em larga medida preconceituoso da autoridade policial que a subscreveu, pois atribuiu de forma ilícita a pecha de “desordeiros” e “causadores de tumulto” a toda uma comunidade indígena composta por mais de duzentas pessoas, quando a investigação dos crimes e a solicitação de prisão se restringiam a tão somente dois integrantes daquela comunidade.

A falta dos pressupostos previstos em lei
fez com que o Ministério Público Federal se manifestasse contrariamente ao pedido de prisão então formulado, conforme foi amplamente fundamentado na manifestação ministerial encaminhada por este Procurador da República ao Juízo Federal de Erechim, que também verificou, naquela ocasião, não se encontrar presente base para a prisão preventiva.

Se
por um lado é democraticamente desejável que qualquer agente detentor de cargo público deva ter seus atos submetidos a mais ampla transparência e escrutínio públicos, sendo direito de todos e de cada um emitir opiniões e críticas a totalidade de atos estatais, dentre os quais as manifestações processuais exaradas por membro do Ministério Público, por outro lado não é aceitável que se falte com a verdade no exercício desse direito, especialmente quando o intuito é difamar alguém ou uma instituição, como o fez o sr. Rodinei Candeia.

A
s afirmações do sr. Rodinei Candeia, portanto, são veementemente repudiadas por este Procurador da República, que as classifica como levianas, inverídicas e não condizentes com a estatura do cargo público que ostenta um Procurador do Estado, ainda que tenham sido proferidas fora das funções por ele exercidas.

A
íntegra da manifestação ministerial deste Procurador da República relativamente ao pedido de prisão referido pelo sr. Rodinei Candeia acompanha este contraponto e será também disponibilizada no sítio eletrônico da Procuradoria da República no Rio Grande do Sul juntamente com esta nota de repúdio.

Assessoria de Comunicação Social
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