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Habeas corpus de condenado por tráfico internacional de criança não deve ser conhecido pelo STF, opina MPF

Réu questiona decisão do STJ que negou seguimento a recurso especial porque advogado não tem procuração no processo

A subprocuradora-geral da República Claudia Sampaio encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer contra o Habeas Corpus 189354, de autoria da defesa de condenado por tráfico internacional de crianças e adolescentes pela Justiça de Goiás, que questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de negar seguimento a recurso especial.

De acordo com a subprocuradora-geral da República, a decisão tomada pelo STJ, com base em sua Súmula 115, que consolidou a jurisprudência da Corte sobre o tema, tem respaldo em julgados do STF. Ela explica que a Suprema Corte tem jurisprudência pacífica e reiterada no sentido de que não é admissível a ação de HC quando se pretende discutir pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante o STJ.

O HC visa a declaração de nulidade da decisão do STJ. Sustenta que o mandato tácito outorgado à advogada, bem como o fato de ela ter comparecido em audiências e assinado as peças defensivas apresentadas em favor do réu, devem ser considerados como razão para suprir a procuração formal não juntada aos autos do recurso especial.

Para Claudia Sampaio, a decisão do STJ não trouxe prejuízo à defesa do paciente, tendo em vista que, diante da compreensão alargada que os Tribunais Superiores têm conferido ao habeas corpus, as questões objeto do recurso especial – atipicidade da conduta e erro na dosimetria da pena – poderão ser renovadas perante o Superior Tribunal de Justiça por meio do writ constitucional.

Íntegra da manifestação no HC 189.354/GO

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