Vídeos do simpósio sobre o acordo penal de não persecução estão na TV MPF
Estão disponíveis na TV MPF os vídeos da abertura e dos painéis do simpósio “Acordo Penal de Não Persecução”, realizado em parceria pela Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) e pela Procuradoria da República no Estado de São Paulo (PR/SP), com apoio do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e da Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR).
Instituído pelo CNMP por meio das resoluções 181/2017 e 183/2018, o acordo penal de não persecução foi objeto de intensos debates nos seis painéis do simpósio, realizado no último dia 24 de setembro, na PR/SP. Palestrantes e debatedores demonstraram que o novo instrumento processual é necessário e bem-vindo para a promoção da Justiça, porém professores, membros do MP, advogados e juízes, baseados em experiências práticas ou em estudos, reconheceram que é necessário aprimorá-lo.
O acordo de não persecução permite que o autor de delitos não violentos de médio potencial ofensivo (pena mínima inferior a quatro anos) não responda a uma ação penal desde que admita culpa e cumpra condições estabelecidas em acordo entre o Ministério Público e o defensor do investigado. Apesar de seu grande potencial para reduzir processos criminais que se acumulam na Justiça, o acordo de não-persecução penal é alvo de duas ações diretas de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. Os contrários à medida questionam, entre outros pontos, o fato de o instituto não ter sido criado por lei, mas por meio de resolução do CNMP.
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O evento na Procuradoria da República em São Paulo teve a participação de membros do MPF, de MPs estaduais, de advogados, juízes, estudantes e professores de Direito. Participaram da abertura os conselheiros do CNMP Lauro Nogueira, Demerval Gomes Filho e Silvio Roberto Amorim, a subprocuradora-geral da República, Luiza Cristina Frischeisen, coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (Criminal), o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo, Gianpaolo Smanio, e o procurador-chefe da PR/SP, Thiago Lacerda Nobre. Em suas falas introdutórias, todos defenderam a medida.
PAINEL 1. Constitucionalidade do acordo penal de não persecução (em busca da eficiência garantista)
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Para a subprocuradora-geral da República Luiza Cristina Fonseca Frischeisen, coordenadora da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (Criminal) do MPF, não há necessidade de uma lei que institua o acordo, pois este se baseia em princípios do direito negocial previstos na Constituição. “Ele representa um meio termo entre o arquivamento e a ação penal, e nesse intervalo já existe uma série de instrumentos, como a transação penal, a suspensão condicional do processo, a colaboração e os acordos de leniência para cartéis ou no combate à corrupção. O acordo de não-persecução penal preenche um espaço que faltava para os crimes de médio potencial ofensivo”, afirmou.
Segundo ela, o novo dispositivo vai otimizar o funcionamento do sistema criminal de Justiça, ao substituir a propositura de ações penais, e suas consequentes pautas de audiências, no caso de alguns crimes contra o patrimônio, como, por exemplo, furtos e fraudes que envolvam valores menores. “O acordo pode liberar as forças do MP e do Judiciário para que se dediquem a eventos mais graves, como os homicídios. Para os MPs estaduais, isso é vital”, destacou.
O instrumento representará ainda uma maior responsabilidade para o Ministério Público, que deverá estar preparado para negociar os termos com a defesa. “As condições estabelecidas não poderão ser piores que uma possível decisão condenatória”, ressaltou Luiza Cristina. Ela também lembrou que o poder regulamentador dos Conselhos já foi reconhecido pelo STF em relação às audiências de custódia, que foram regulamentadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e para as quais também não há lei específica.
Participaram da mesa de debates, sob a presidência da procuradora da República Ana Letícia Absy, o promotor de Justiça Luiz Fernando Bugiga Rabellato e a procuradora da República Jerusa Burmann Viecilli, que teceram comentários e considerações sobre os pontos levantados pela palestrante.
PAINEL 2. Acordo penal de não persecução e o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional
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O advogado criminalista e professor universitário Gustavo Badaró considera que o acordo, embora represente avanços, não pode ser matéria de uma resolução editada pelo CNMP. Segundo ele, a norma traz um “jogo de etiquetas” ao classificar como “condições” o que, na realidade, equivaleria a uma pena a ser cumprida por antecipação pelo investigado. “O Ministério Público não pode criar regras para fora. É necessário lei para isso. O acordo mexe com todo o sistema acusatório. Há natureza de pena no resultado do acordo, apesar do nome atribuído”, destacou.
O advogado identifica pendências relacionadas à prática do acordo da forma como está. Ele menciona, entre as questões a serem definidas, a quem caberá a fiscalização dos termos pactuados e quais as consequências processuais se houver descumprimento ou se surgirem provas posteriores que demonstrem a inocência do investigado. Gustavo Badaró alerta ainda para um possível efeito negativo se os propósitos do acordo não estiverem claros a partir de um debate público.
“O acordo de não-persecução pode ser um reforço contra a impunidade se esse tema for levado ao conhecimento da sociedade, debatido abertamente e a própria sociedade se conscientizar de que, para que o Ministério Público tenha bons resultados, não basta uma eficiência de processar todo mundo a qualquer custo. Mas sem essa percepção, nós corremos o risco de ter um distanciamento do que o Ministério Público considera como bom para sua atuação como instituição e o que a sociedade espera”, afirmou.
A mesa de debates, sob a presidência do procurador da República Daniel de Resende Salgado, foi composta pelo promotor de Justiça e professor universitário Antonio Henrique Graciano Suxberger, que fez um contraponto às questões levantadas pelo palestrante, e pela juíza federal e professora universitária Raecler Baldresca, que levantou aspectos positivos e negativos à implementação do acordo penal de não persecução.
PAINEL 3. A renúncia ao direito de defesa processual e o acordo penal de não persecução – retorno ao modelo inquisitório?
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O advogado Renato Stanziola Vieira apontou riscos na adoção do acordo de não-persecução, com destaque para o desequilíbrio de forças que prejudicaria o direito de defesa. “O Ministério Público tem muito pouco a perder e bastante a ganhar, pois pode escolher entre oferecer uma denúncia ou já obter antecipadamente medidas que seriam objeto de uma decisão condenatória. Por outro lado, a defesa tem bastante a perder e pouco a ganhar. Se antes havia inquéritos que eram arquivados, agora, com a criação do acordo, eles já não são mais simplesmente arquivados, porque o dispositivo significou para o MP uma chance de arquivar com condições que antes o sistema não dava”, alertou. “Além disso, no caso de descumprimento do acordo por parte do réu e consequente oferecimento de denúncia, o MP já começaria a ação penal com uma confissão na mão”, sustenta do advogado.
O palestrante criticou ainda o retorno da confissão como causa suficiente para o encerramento do processo penal e destacou que muitos crimes cuja pena mínima é inferior a 4 anos de prisão, e para os quais o acordo de não-persecução penal poderia ser adotado, não são crimes de pequena gravidade. “Não devemos nos orgulhar de abrir mão abertamente do julgamento e da possibilidade de obter provas em virtude de uma busca por mais eficiência do sistema de Justiça. Estamos falando de crimes como cartel, corrupção e peculato, de crimes licitatórios e de crimes contra o sistema financeiro nacional”, afirmou.
Funcionaram como debatedoras na mesa presidida pelo procurador da República Rodrigo de Grandis, a advogada e professora universitária Marta Cristina Cury Saad Gimenes e a procuradora regional da República Isabel Cristina Groba Vieira, que apresentaram ponderações sobre as questões abordadas pelo palestrante.
PAINEL 4. Acordo penal de não persecução e as medidas despenalizadoras
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Estabelecido o acordo de não-persecução, as condições definidas entre o MP e a defesa seguem para a Justiça, para homologação. Caso o juiz discorde de seus termos, ele encaminha o caso para revisão da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, no caso do MP Federal, ou para o Procurador Geral de Justiça, no caso do MP estadual, que mantém o acordo ou determina o seu retorno para nova análise, caso não sejam preenchidas as condições normativas, ou, ainda, o oferecimento de denúncia.
O subprocurador-geral da República e professor universitário Nicolao Dino é favorável à medida. Ele foi o primeiro membro do MPF, como membro da Câmara de Coordenação e Revisão, a analisar um acordo de não-persecução penal questionado por um juiz federal, que discordou da medida. No caso prático que analisou como membro da Câmara Revisora, ele foi favorável ao acordo.
“Eu sou um entusiasta da implementação dos acordos de não-persecução penal como um mecanismo de racionalização da atividade persecutória. A criminalidade precisa ser enfrentada de uma forma racional, a resultar em uma maior efetividade da atuação dos sistemas do Estado, e portanto, o acordo de não-persecução vem exatamente ao encontro dessa ideia de buscar maior resolutividade”, afirmou em entrevista após o evento.
“O acordo é mais um passo que se dá na ideia de justiça penal consensual. Nós precisamos considerar a necessidade de deflagrar a persecução penal apenas naquelas situações em que a resposta estatal sancionatória se faz necessária. O resto pode ser construído pelo caminho da formação dos consensos, seja no processo civil, seja no processo penal”, concluiu.
Nesta mesa de debates, presidida pela procuradora da República Marta Pinheiro de Oliveira Sena, o promotor de Justiça Luis Fernando de Moraes Manzano e o juiz federal Marcelo Cavali atuaram como debatedores, cotejando os pontos favoráveis e desfavoráveis ao acordo penal de não persecução.
PAINEL 5. A experiência estrangeira nos acordos penais
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O procurador regional da República e professor universitário Vladimir Aras fez uma ampla exposição sobre os principais modelos de acordos consensuais adotados fora do Brasil, em especial nos Estados Unidos e alguns países da Europa.
Em sua apresentação, Vladimir Aras disse que a tendência global a inserir mecanismos de consenso começa a aparecer na década de 70, nos EUA. Na Europa, a Alemanha foi um dos países pioneiros na prática da “não obrigatoriedade da ação penal pública”. Em 2014, a Corte Europeia de Direitos Humanos (Corte de Estrasburgo), ao julgar recurso no caso Natsvlishvili and Togonidze versus Georgia, estabeleceu preceitos que devem ser observados para compatibilizar os acordos com as garantias processuais.
Segundo Aras, a experiência internacional mostra que ao promover a celeridade do processo, por exemplo, o acordo tem revelado, em algumas situações, três desvantagens: a possibilidade de realização e acordos com inocentes; a super-criminalização, devido ao deficit do contraditório; e a coerção – através do uso de medidas como a prisão cautelar.
No entanto, o procurador regional da República acredita que, na aplicação do modelo no Brasil, estes riscos podem ser mitigados, devido à presença da Defensoria Pública. “Os defensores públicos brasileiros são muito bons, os concursos são difíceis, então o problema não está na deficiência da defesa em si. Pode ser que em alguns lugares não haja defensores suficientes. Mas evidentemente o impacto sobre os mais pobres nos países que adotam esses modelos é evidente. Então, por isso, nós devemos ter uma Defensoria Pública presente, para que possa negociar com o MP em igualdade de condições”, completou.
Participaram da mesa de debate, presidida pelo procurador da República Andrey Borges de Mendonça, a advogada Ilana Martins Luz, que levantou pontos relativos a acordos de leniência, e o procurador da República Luis Felipe Schneider Kircher, que trouxe a experiência italiana sobre os acordos penais.
PAINEL 6. Execução e cumprimento das condições do acordo penal de não-persecução
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A advogada Ana Cristina Mendonça, a partir de sua experiência com transações penais na Justiça Estadual, sugere que, para o acordo de não-persecução penal funcionar, ele deve contar com “a participação da vítima no momento em que o acordo for firmado”.
Para a palestrante, o acordo não pode ser somente no papel. “Eu acho que ele tem que ouvir a vítima, tem que ouvir o acordante e firmar o acordo com o caso concreto, buscando, de certa forma, amparar a vítima e buscar para ela uma solução que seja útil”.
Segundo a advogada, uma forma de se buscar essa efetividade é a implementação, especialmente nos MPs estaduais de uma central para a realização de acordos ou grupos de apoio especializado ao membro do MP que vai lidar com o assunto. “O ideal seria contar com grupos interdisciplinares de apoio, com psicólogo ou um assistente social, alguém especializado, que fizesse o viés de um conciliador, para evitar excessos e, principalmente, para evitar que a briga continue. O que se busca aqui é basicamente uma justiça reparativa”, aduziu em entrevista após o evento.
Na mesa presidida pela procuradora da República Anamara Osório participaram o procurador Regional da República Danilo Pinheiro Dias e o procurador da República Márcio Schusterschitz da Silva Araújo, que, a partir de um viés pragmático, abordaram as deficiências do sistema de justiça criminal e a expectativa criada com a viabilização do acordo penal de não persecução.
O simpósio “Acordo Penal de Não-Persecução” teve organização e coordenação dos procuradores da República Daniel de Resende Salgado e Marta Pinheiro de Oliveira Sena e co-coordenação dos procuradores da República Andrey Borges de Mendonça e Rodrigo de Grandis.

