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Augusto Aras reitera que “poder de requisição” das defensorias públicas desequilibra relação processual

Normas estaduais e distrital questionadas no STF reproduzem dispositivo da lei de organização da Defensoria Pública da União, também contestada

A propósito das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam o “poder de requisição” das defensorias públicas (Lei Complementar 80/1994), apresentadas em maio de 2021 ao Supremo Tribunal Federal (STF), a Procuradoria-Geral da República reforça as razões que levaram à propositura das ações. De acordo com o procurador-geral da República, Augusto Aras, o poder de requisição das defensorias públicas viola os princípios da isonomia, da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal, previstos no art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, já que prerrogativa semelhante não é garantida aos demais advogados.

Ao todo, foram ajuizadas ADIs contra 22 leis estaduais e distrital sobre o tema. A medida segue sistemática adotada pelo procurador-geral com o propósito de assegurar uniformidade às decisões do STF em todo o território nacional. Ao apresentar as ações, o PGR destacou que, em 2010, o STF já havia declarado a inconstitucionalidade da prerrogativa ao julgar a ADI 230/RJ, que questionava trecho da Constituição do Rio de Janeiro. Naquela oportunidade, a Suprema Corte seguiu unanimemente o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem, ainda que a importância dos defensores públicos seja notória, a requisição é ato próprio de autoridade, cabendo ao advogado tão somente formular requerimentos.

Em outubro último, o STF começou a analisar as ADIs contra as leis estaduais e distrital que garantem às defensorias públicas o poder de requisitar a outras autoridades a expedição de documentos, certidões ou realização de perícias e vistorias, entre outras providências. Em dois casos – nas ADIs 6.880 (Tocantins) e 6.877 (Roraima) – a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou as ações procedentes e votou pela inconstitucionalidade da previsão. Em outras seis ADIs, embora houvesse pedido do ministro Gilmar Mendes para inclusão na pauta de julgamento virtual, o julgamento foi suspenso em decorrência do pedido de vista do ministro Edson Fachin.

Em recente voto de louvor à defensoria pública solicitado em requerimento (2.152/2021), apresentado à presidência do Senado Federal, o senador Fabiano Contarato (Rede/ES) afirma que a Procuradoria-Geral da República pretendeu retirar a prerrogativa das defensorias públicas de requisitar documentos de outras autoridades e órgãos públicos, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas funções. Atribuiu à proposta o poder de prejudicar o funcionamento do próprio Judiciário, aumentando o volume de processos necessários para instruir as ações principais.

Para o procurador-geral da República, entretanto, “em que pese as nobres e essenciais atribuições conferidas à Defensoria Pública, não podem seus membros ostentar poderes que representem desequilíbrio na relação processual, sob pena de contrariar os princípios constitucionais da isonomia, do contraditório, do devido processo legal e da inafastabilidade da jurisdição”. Além disso, Augusto Aras também lembra que as normas estaduais em análise reproduzem dispositivo da lei de organização da Defensoria Pública da União, também questionada por meio de ADI.

O poder de requisição confere à categoria dos defensores atributo que os advogados particulares não têm: o de ordenar que autoridades e agentes de quaisquer órgãos públicos – federais, estaduais ou municipais – expeçam documentos, certidões, perícias, vistorias e quaisquer providências necessárias ao exercício da sua atuação. Por apresentar característica autoexecutória – não necessita de prévia autorização judicial – o poder requisitório é conferido a poucos agentes públicos, como o ministro da Justiça, juízes e membros do Ministério Público.

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