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MPF manifesta-se pelo não conhecimento de mandado de segurança do Estaleiro Mauá contra ato do TCU

Em recuperação judicial, empresa requereu anulação de Tomada de Contas Especial para apurar dano ao erário em dois processos firmados pela Petrobras

O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo não conhecimento do mandado de segurança impetrado pelo Estaleiro Mauá contra ato do Tribunal de Contas da União (TCU), que o declara inidôneo para participar de licitações públicas. No mandado, a empresa pede a anulação da Tomada de Contas Especial (TCE) 033.054/2010-0, instaurada para apurar a ocorrência de dano ao erário em dois processos firmados pela Petrobras, para manutenção de plataformas.

Por esse motivo, a companhia foi chamada a responder por alegações de participação em fraude à licitação da plataforma P-XVI, em conjunto com a Angraporto Offshore Logística. O estaleiro afirma que o TCU teria rejeitado os argumentos da defesa, declarando sua idoneidade para participar de licitações na Administração Pública, nos termos do art. 46, da Lei 8443/1992, pelo prazo de cinco anos; e que o recurso de reconsideração interposto foi rejeitado.

Para o Estaleiro Mauá, deveriam ser-lhe aplicadas, consecutivamente, a lei que delimita os marcos prescricionais e a que define as sanções. Afirma, ainda, que, "de forma contrária, o TCU teria aplicado o prazo prescricional decenal, previsto no Código Civil, e a sanção prevista na Lei Orgânica do TCU". Por essa razão, requereu, no mérito, a anulação do processo de TCE, em trâmite no TCU, determinando que a Corte de Contas aprecie novamente o caso, aplicando as leis 9.873/1999 e 13.303/2016.

Na manifestação de não conhecimento do mandado de segurança, o subprocurador-geral da República Wagner Natal destacou que a empresa não indicou a autoridade coatora, limitando-se a asseverar que propunha a ação mandamental contra ato supostamente ilegal ou abusivo perpetrado pelo Tribunal de Contas da União. Batista relembrou que a lei 12.016/2009 estabelece que "a petição inicial do mandado de segurança indicará a autoridade coatora, além, é claro, da pessoa jurídica que esta integra, e não pura e simplesmente o órgão público em si (art. 6º)". 

O subprocurador-geral frisou, ainda, que não cabe ao julgador, de ofício, “apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador”.

Para Natal, ainda que assim não fosse, não teria razão a impetrante, pois, "mesmo considerando o Tema 899, em que fixado o prazo de cinco anos para o exercício da pretensão punitiva sob pena de reconhecimento da prescrição, em detrimento do prazo decenal previsto no Código Civil, não se observa o transcurso in albis do lapso temporal aplicável em virtude da ocorrência de causas interruptivas da prescrição".

Quanto à aplicabilidade da Lei Orgânica do TCU, o subprocurador-geral garante que, pelos poderes conferidos pela Constituição Federal, o Tribunal de Contas da União detém competência para a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial também das estatais, submetendo-as ao seu regime jurídico. Nesse sentido, o MPF manifesta-se pelo não conhecimento do mandado de segurança.

Íntegra da manifestação no MS 37.801

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