Cobrança de taxa por serviço de coleta de lixo somente pode ser feita pelo Poder Público, defende PGR
“É inconstitucional, à luz do conceito de taxa e do princípio da legalidade tributária, a delegação do serviço de coleta e remoção de resíduos domiciliares mediante concessão, que pressupõe a remuneração do concessionário por tarifa”. Essa é a tese sugerida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, relativa ao tema discutido no Recurso Extraordinário (RE) 847.429. O caso é de repercussão geral e foi iniciado por três moradores de Joinville (SC) que questionaram a tarifa de limpeza urbana, cobrada diretamente pela empresa Engepasa Ambiental, pela prestação do serviço na cidade de Joinville.
No recurso, os moradores contestam a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que determinou, caso comprovada a prestação do serviço, que o beneficiário tem o dever de pagar a tarifa, seja pelo uso efetivo ou pela exclusividade. O TJSC afastou a exigência da tarifa de limpeza pública, mas manteve a cobrança da tarifa relativa aos serviços de coleta e remoção de resíduos domiciliares. Para a PGR, o recurso deve ser provido parcialmente. No parecer enviado ao relator do processo, ministro Dias Toffoli, a PGR destacou que a jurisprudência e a doutrina tributarista majoritária consideram impossível a delegação dos serviços de coleta e remoção de lixo residencial e a consequente remuneração por tarifa.
O entendimento é o de que o tema discutido está diretamente ligado ao princípio da legalidade, o que impede que serviços obrigatórios de coleta e remoção de lixo domiciliar possam ser delegados, por concessão ou permissão. “A descentralização de serviços públicos por delegação tem como desdobramento necessário a incidência do regime tarifário, essencial à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das concessões”, reforça Raquel Dodge, completando que, por definição, taxas são cobradas, exclusivamente em razão da prestação de serviços, diretamente pelo Poder Público.
A PGR, no entanto, faz uma ressalva: não há impedimento legal para que o serviço obrigatório de coleta e remoção de lixo domiciliar possa ser remunerado pelo usuário mediante taxa paga ao ente tributário competente, que contrata, em seu nome, o prestador de serviços e o remunera diretamente. “Nesse caso, o usuário do serviço essencial terá suas garantias constitucionais preservadas, ao mesmo tempo em que surgem potenciais ganhos de eficiência na prestação”, conclui a procuradora-geral.

