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Para MPF, é inviável recurso que não contesta todos os fundamentos do acórdão do tribunal

Órgão considerou que recorrente não abrangeu os fundamentos do TJSP em sua totalidade, mantendo a validade da decisão proferida

Em manifestação enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta terça-feira (19), o Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo não conhecimento de recurso extraordinário da Câmara Municipal de Limeira (SP) contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A decisão questionada considerou inconstitucional a Lei 4.850/2011 – que dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de detectores de metais em todas as portas de acesso às salas de cinema, teatro, boates e casas noturnas da cidade – por se tratar de norma que legisla sobre direitos do consumidor. Na avaliação do órgão ministerial, a via processual utilizada para contestar a decisão do TJSP é inviável.

No parecer à Corte Suprema, o MPF esclarece que o Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que os municípios podem suplementar legislação federal e estadual, quando verificado interesse local. No entanto, entendeu não estar evidente o interesse de Limeira em regular a matéria, “não havendo nos autos, a justificar a edição da norma impugnada, a descrição de qualquer circunstância específica do município que justifique a medida imposta”.

Segundo o órgão ministerial, no recurso, a Câmara Municipal apresentou argumentos contra a tese de que a norma local não teria natureza consumerista, porém “olvidou-se de infirmar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que, na hipótese dos autos, não estaria presente o interesse local do município na elaboração da norma impugnada”.

Nesse sentido, o subprocurador-geral da República Wagner Natal, que assina o parecer, considerou que a falta de impugnação de fundamento capaz de manter a higidez do acórdão do TJSP torna inviável o conhecimento do recurso extraordinário. “[No caso] Deve incidir o óbice da Súmula n. 283/STF, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”, afirmou.

Íntegra da manifestação no RE 1278968

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