Você está aqui: Página Inicial / Notícias do Portal do MPF / Seguindo manifestação do MPF, Supremo nega pedido do município de Guarujá para adiar pagamento de precatórios

Seguindo manifestação do MPF, Supremo nega pedido do município de Guarujá para adiar pagamento de precatórios

Decisão da Corte foi por meio do Plenário Virtual

Acolhendo parecer do procurador-geral da República, Augusto Aras, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram provimento a agravo regimental no pedido de Suspensão de Segurança (SS), interposto pelo município de Guarujá (SP), que requeria o adiamento ou parcelamento de depósitos para o pagamento do regime especial de precatórios de 2020. No parecer, o PGR afirma que não há risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas na decisão administrativa do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que justifique conceder a solicitação do ente. A decisão unânime foi por meio de votação no Plenário Virtual.

Ato administrativo do desembargador da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos do Tribunal de Justiça de São Paulo (Depre/TJSP) negou pedido de adiamento e reparcelamento da insuficiência dos depósitos feitos pelo município, em 2020. Além disso, o Depre determinou o sequestro de cerca de R$ 41 milhões, o bloqueio de transferências voluntárias, a inserção do município no cadastro de inadimplentes e a apuração perante o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado. Alegando impactos causados pela pandemia de covid-19, o município pediu a reavaliação em função da promulgação da Emenda Constitucional 109/2021, que prorrogou até 2029 o pagamento dos precatórios vencidos após 31 de dezembro de 2021.

Aras ressaltou que a medida é justificada devido aos severos impactos econômicos ocasionados pela covid-19, entretanto, explicou que EC 109/2021 é inaplicável em casos de insuficiência de depósitos que ocorreram antes da edição do ato normativo, que produziu efeitos apenas a partir da promulgação. Visto que o vencimento do município de Guarujá ocorreu antes de 31 de dezembro de 2021, continua valendo a EC 99/2017, que estabelece o prazo de pagamentos até o fim de 2024. O PGR afirmou que é preciso demonstrar o grave risco de lesão aos valores protegidos pela medida suspensiva, o que não foi feito. “Inexiste risco de lesão à ordem, à economia e à segurança públicas na decisão que denegou o pedido de suspensão”, frisou.

No voto, o ministro relator, Luiz Fux, enfatizou que os pedidos de contracautela são necessariamente restritos, sendo indispensável focar na existência ou não de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Destacou também que o pedido encontra óbice na Súmula 733/STF, a qual estabelece que não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida no processamento de precatórios. Por fim, afirmou que suspensão de segurança não é a via adequada para analisar correção de decisões, pois é preciso passar primeiro pelas vias recursais ordinárias e extraordinárias e, eventualmente, pela via da reclamação. O relator negou provimento ao agravo regimental, sendo seguido pelos demais ministros da Corte.

Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental – A ADPF 939, proposta pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a União e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), apontava omissão de ambos em dar devido cumprimento ao processamento dos requerimentos administrativos de concessão de benefícios sociais e assistenciais, em tempo razoável. O partido alegou descumprimento do acordo homologado nos autos do RE 1.171.152/SC, que fixou o Tema 1.066 da Sistemática da Repercussão Geral que permite ao Poder Judiciário estipular prazos para a conclusão da apreciação de diversos benefícios previdenciários, bem como as sanções pelo descumprimento das determinações.

Em manifestação no caso, Augusto Aras afirmou que a ação não deve ser conhecida por não atender ao requisito da subsidiariedade, já que existem outros meios legais eficazes para lidar com a questão. Além disso, o PGR destacou que, para avaliar as ações implementadas no campo da política previdenciária e assistencial, seria necessário o exame de aspectos técnicos e operacionais, além de ampla produção de provas, procedimentos não permitidos em ADPF. A ministra relatora, Rosa Weber, acolheu os argumentos do PGR e votou pelo não conhecimento da ação. Segundo ela, é incabível a utilização de ADPF para discussão de tese firmada em julgamento de repercussão geral. “Bem como é o seu uso como atalho recursal para postular diretamente ao Supremo”, acrescentou.

login